TJDFT - 0755225-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASHELEY FRANCIMAR DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASHELEY FRANCIMAR DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASHELEY FRANCIMAR DA SILVA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755225-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASHELEY FRANCIMAR DA SILVA SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASHELEY FRANCIMAR DA SILVA SANTOS em desfavor de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da demanda.
O requerido possui natureza jurídica de fundação pública de direito público federal.
Neste contexto, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal nos termos do artigo 109, I da CF.
Desta feita, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Não obstante, cumpre destacar que os sistemas deste TJDFT e da Justiça Federal não se comunicam.
Desta feita, a remessa dos autos é feita por malote digital, procedimento intrinsecamente moroso.
Assim, antes da remessa dos autos, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, informar se pretende a desistência do feito com seu posterior ajuizamento pelar a Justiça Federal.
Alternativamente, poderá fazer a redistribuição por conta própria, fazendo o download do presente processo e protocolando-o junto à uma das Varas Federais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:39:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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