TJDFT - 0755003-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755003-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES EXECUTADO: NELITO CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES em desfavor de NELITO CARDOSO ALVES.
Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (ID 227280023) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao Whatsapp do executado: a) Telefone: (61) 98186-2342 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:29:47.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 17:00
Processo Desarquivado
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NELITO CARDOSO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:15
Decretada a revelia
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 14:50
Decorrido prazo de NELITO CARDOSO ALVES - CPF: *76.***.*12-00 (REU) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de NELITO CARDOSO ALVES em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755003-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES REU: NELITO CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial anexando aos autos a guia das custas iniciais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:35:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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