TJDFT - 0806808-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TRINDADE NOGUEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TRINDADE NOGUEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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09/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TRINDADE NOGUEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806808-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR TRINDADE NOGUEIRA JUNIOR, ROBERTO PEREIRA MORAIS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 222303587: O 1º autor informa que teve sua CNH bloqueada e requer a concessão de tutela de urgência incidental “para que se suspendam os efeitos da decisão administrativa que determinou a cassação da CNH, até que haja análise de mérito nestes autos”.
Não obstante o indeferimento anterior do pedido de tutela de urgência, melhor analisando a documentação juntada aos autos, entendo que a decisão merece reconsideração.
Como se sabe, o art. 300 do CPC prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Os diversos documentos juntados pela parte autora levam a crer, nessa análise perfunctória, que a infração de trânsito consubstanciada no AIT nº ST01239932 foi cometida pelo 2º autor (ROBERTO) e não pelo 1º autor (JOSE DE RIBAMAR).
Ressalte-se que o próprio ROBERTO assumiu o cometimento da infração, tendo inclusive experimentado desconto em seu contracheque do valor respectivo.
Não se justifica, portanto, que JOSE DE RIBAMAR tenha que suportar os efeitos decorrentes de uma infração que, em tese, pelo que se verifica dos documentos acostados, não foi por ele cometida, devendo prevalecer, também, a presunção de boa-fé do autor, lembrando que a má-fé é que deve ser comprovada.
Quanto ao periculum in mora, também resta caracterizado, uma vez que, como destacado na inicial, o 1º requerente atualmente depende da carteira de habilitação para trabalhar, vez que atua no Distrito Federal e no estado de Goiás, ou seja, precisa da habilitação para conduzir seu veículo entre os afazeres, já havendo decisão administrativa de bloqueio de sua CNH.
Nesse contexto, reconsiderando a decisão de ID 218963283, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao réu que proceda à imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a cassação da CNH do 1º requerente (JOSE DE RIBAMAR TRINDADE NOGUEIRA JUNIOR, CPF nº *31.***.*02-20), até que haja análise de mérito nos presentes autos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de réplica.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
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16/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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