TJDFT - 0732721-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ementa: Direito processual civil.
Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Transporte rodoviário interestadual.
Atraso no embarque. danos morais.
Ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
Mero dissabor.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação da ré ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais por suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso no embarque de transporte rodoviário interestadual configura falha na prestação do serviço e se enseja a reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do transportador por danos ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário que o passageiro demonstre a ocorrência de prejuízo significativo que ultrapasse o mero aborrecimento. 4.
O atraso relatado, por si só, não configura dano moral, pois não houve comprovação de prejuízo concreto que atingisse os direitos da personalidade da autora. 5.
O dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de atraso no transporte, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento intenso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
A jurisprudência pacífica considera que desconfortos e frustrações decorrentes de atrasos, sem a comprovação de efeitos prejudiciais excepcionais, configuram meros dissabores da vida cotidiana.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do transportador por danos morais ao consumidor exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a alegação de atraso sem prova de consequências significativas." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 737; CPC, art. 373, I e §1º; Resolução ANTT nº 4.282/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 24.06.2024; TJDFT, Acórdão 1274089, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, j: 13/8/2020, e Acórdão 1936148, 0707302-82.2024.8.07.0016, Rel.
Maria Isabel da Silva, j. 21.10.2024. - 
                                            
03/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de KARINA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *18.***.*53-79 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:39
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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