TJDFT - 0702519-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702519-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE PEREIRA FRAZAO SAMPAIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se da réplica apresentada pela parte autora (ID. 232316189) que houve verdadeiro aditamento a petição inicial, uma vez que foi apresentado novo pedido (consistente declaração de inexistência de débito das mensalidades).
Entretanto, o referido aditamento se mostra indevido, uma vez que a relação processual já se encontrava estabilizada, já que a ré já havia sido citada, audiência de conciliação realizada e contestação apresentada.
A lei processual civil proíbe a parte autora de alterar o pedido inicial após a citação e sem o consentimento expresso da parte ré (art.329, incisos I e II, CPC).
Assim, rejeito o aditamento da petição inicial realizado e passo ao exame do mérito apenas quanto aos pedidos expressamente já contidos na petição inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A autora pugna pela declaração de inexistência de abandono nas disciplinas “ÉTICA E CIDADANIA” do ano letivo 2016.1, “BROMATOLOGIA”, “TÉCNICA DIETÉTICA BÁSICA”, “MICROBIOLOGIA DOS ALIMENTOS”, “NUTRIÇÃO E DIETÉTICA”, “AVALIAÇÃO NUTRICIONAL” e “TOPICOS INTEGRADORES I (NUTRIÇÃO)” do ano letivo 2020.2 e “COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO” do ano letivo 2021.1, a correção do histórico escolar da autora, excluindo-se as informações de abandonos, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Alega que iniciou o curso de nutrição em agosto de 2015 na instituição requerida.
No final do ano de 2015, ao tentar realizar a pré-matrícula para o período letivo de 2016.1, foi informada que não houve formação de turma, impossibilitando a efetivação da matrícula e continuidade do curso.
Retornou aos estudos no ano letivo de 2021.1, cursando regularmente e sendo aprovada nas matérias.
Ao buscar seu histórico escolar acumulado para realizar matrícula em outra instituição, foi surpreendida com informações de abandono de matérias nos anos de 2016.1, 2020.2 e 2021.1, o que considera equivocado e prejudicial à sua trajetória acadêmica e profissional.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a autora não formalizou o trancamento ou o abandono de sua matrícula, o que configura abandono de curso conforme previsto pela legislação e jurisprudência aplicável.
A matrícula, após efetuada, não pode ser cancelada ou trancada sem que o aluno formalize essa decisão, gerando a continuidade da matrícula e a obrigação de pagamento das mensalidades.
A ausência prolongada da autora por mais de um semestre letivo, sem a formalização do trancamento, caracteriza o abandono do curso e justifica a cobrança das mensalidades pendentes.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação.
Trata-se de uma ação declaratória proposta por Jacqueline Pereira Frazão Sampaio contra a Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda - SESPS, com o objetivo de declarar a inexistência de abandono de disciplinas e corrigir o histórico escolar da autora.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
A questão central é determinar se houve abandono de curso por parte da autora e se a instituição de ensino ré falhou na prestação do serviço ao manter informações incorretas no histórico escolar da autora, imputando-lhe abandonos indevidos.
Incontroverso nos autos que a autora cursou junto a requerida nutrição período letivo 2015/2.
Incontroverso também que não houve formação de turma no ano letivo 2016/1.
Posteriormente, retomou o curso no período de 2021/2 – id 229124977.
Segundo lista de ocorrências de id 229124951: “A ALUNA SOLICITA A EXCLUSÃO DOS BOLETOS DE FEV A JUNHO.
A MESMA INFORMA QUE REALIZOU A MATRÍCULA MAS NÃO FREQUENTOU AS AULAS E POR MOTIVOS PESSOAIS NÃO PÔDE COMPARECER A INSTITUIÇÃO PARA SOLICITAR O CHAMADO DE TRANCAMENTO.
SEGUE ANEXO DA COORDENADORA DE CURSO DANDO O PARECER DE ABANDONO”.
A fim de esclarecer alguns termos acadêmicos destaco que há diferenças entre trancamento, cancelamento e abandono.
Trancamento é quando o aluno deixa de frequentar o curso por um tempo, mas com pretensão de voltar, com o pedido feito a secretaria, a vaga fica reservada.
Cancelamento, por sua vez, o aluno deixa de frequentar o curso definitivamente, sem pretensão de volta.
Uma vez com o pedido feito, você perde a vaga.
Abandono é o caso em que o aluno deixa de frequentar o curso sem a comunicação devida perante a secretaria, o que também faz você perder a sua vaga.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que solicitou o trancamento da matrícula.
Diferente do alegado pela autora, o contrato de prestação de serviços id 232316189, na cláusula 49ª a 51ª, assim dispõe: No caso, a autora não comprovou que o trancamento ou o cancelamento contratual foi solicitado, assim como não apresentou qualquer elemento indicativo de que tentou fazer o trancamento do curso e foi impedida.
Ademais, segundo o artigo 472, do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, impondo-se reconhecer que, deixando a autora de formular pedido de desistência contratual, deve arcar com as consequências de sua inércia .
Portanto, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço da ré, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de abandono do curso com a consequente retificação do histórico escolar e de danos morais.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 21:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702519-13.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE PEREIRA FRAZAO SAMPAIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:18
Indeferido o pedido de JACQUELINE PEREIRA FRAZAO SAMPAIO - CPF: *35.***.*55-84 (REQUERENTE)
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14/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/01/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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