TJDFT - 0726590-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/06/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726590-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE CABRAL COSTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 13 de junho de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL COSTA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726590-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE CABRAL COSTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAIANE CABRAL COSTA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu junto à empresa requerida passagens aéreas para o trecho Brasília/DF - Casa Blanca/Marrocos, com conexão em São Paulo/SP e Madrid/Espanha.
Ocorre que o trecho São Paulo – Madrid atrasou o que resultou na perda da conexão Madri/Espanha - Casa Blanca/Marrocos.
Em razão disso a autora foi reacomodada em voo com conexão em Málaga/Espanha o que resultou em atraso de cerca de 21 (vinte e uma) horas e vinte e cinco (vinte e cinco) minutos para chegada ao destino.
Assim, requer a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento do voo decorreu de impedimento operacional ("manutenção não programada”), hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência à requerente (“fornecimento de voucher de alimentação”) e a reacomodado em outro voo.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Inicialmente, restou incontroverso o atraso no trecho São Paulo – Madrid que resultou na perda da conexão Madri/Espanha - Casa Blanca/Marrocos e na reacomodação da demandante em novo voo com chegada apenas no dia seguinte ao previamente programado.
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de impedimento operacional (“manutenção não programada”) não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso do voo que resultou em acréscimo de conexão e chegada ao destino final aproximadamente 21 (vinte e uma) horas e 25 (vinte e cinco) minutos após o inicialmente programado, e consequente reformulação do planejamento inicial realizado pela requerente, constitui fato capaz de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Forte nesses fundamentos, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (22/01/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL COSTA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/02/2025 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726590-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE CABRAL COSTA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:56
Outras decisões
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14/01/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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