TJDFT - 0036036-91.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
 - 
                                            
18/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036036-91.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO, CANAL ELETRONICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/12/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
06/12/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO em 14/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CANAL ELETRONICA LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
 - 
                                            
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701104-20.2024.8.07.0019
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Marcos Barbosa Santos
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 19:32
Processo nº 0707942-76.2024.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Woston Ferreira dos Santos
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:31
Processo nº 0735668-26.2017.8.07.0001
Paulo Cesar da Mota Furtado
Gilza Francisca Menezes Souza
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 16:56
Processo nº 0034682-33.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Janiclei Custodio da Paixao
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 21:54
Processo nº 0704323-41.2024.8.07.0019
Francisca Ferreira da Silva
Fonseca e Oliveira Materiais de Construc...
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 21:01