TJDFT - 0700592-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:41
Outras decisões
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIX PESSOA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FELIX PESSOA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELOS PESSOA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO VASCONCELOS PESSOA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARINA ALMEIDA VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:05
Outras decisões
-
22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS PESSOA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:09
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
25/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de MARINA VASCONCELOS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/01/2025 17:07.
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10/01/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700592-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA VASCONCELOS PESSOA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 4, Bloco A, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINA VASCONCELOS PESSOA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de procedimento de laserterapia bucal em oncologia.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da demonstração de que o procedimento, além de previsto no plano de atendimento do réu, é indicado como imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme os relatórios médicos de id. 222101807 e 222101808.
Além disso, está demonstrado o prejuízo ao tratamento oncológico da autora pela demora no fornecimento da terapia requerida.
Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado do tratamento, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de se espalhar para outros tecidos, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito.
Por derradeiro, deve-se destacar que o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/21) prevê como direito fundamental da pessoa acometida por esse tipo de doença o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo (art. 4º, inciso II).
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o procedimento de laserterapia bucal nos moldes pleiteados nos relatórios médicos de id. 222101807 e 22210180, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:22:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:31
Deferido o pedido de MARINA VASCONCELOS PESSOA - CPF: *44.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 20:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/01/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/01/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:32
Declarada incompetência
-
07/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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