TJDFT - 0700295-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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19/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:26
Juntada de guia de recolhimento
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09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:46
Juntada de carta de guia
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07/05/2025 14:00
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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04/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700295-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 222446082) em desfavor do acusado SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em razão de fatos praticados aos 05 de janeiro de 2025, conforme transcrito a seguir: Em 05/01/2025, entre 15h00 e 18h30, na Quadra 32, Conjunto K, Casa 01 – Paranoá/DF, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de skunk, perfazendo a massa líquida de 5.150,00g; 01 (uma) porção de cocaína, perfazendo a massa líquida de 2,95g; e 07 (sete) porções de skunk, perfazendo a massa líquida de 386,18g, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 50.175/2025 (ID: 222008026).
No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, possuía/tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes munições de armas de fogo: a) 05 munições calibre .38 SPL; e b) 27 (vinte e sete) munições calibre .22 LR, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 9/2025 (ID: 222007592).
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 07 de janeiro de 2025, oportunidade em que foi o flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 222068829).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 50.175/2025 (ID 222008026), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
Posteriormente, em 16 de janeiro de 2025, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente (ID 223211741) e, por meio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação (ID 224880632).
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 225071773).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 26 de fevereiro de 2025 (ID 227447363), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rafael Lima Matos e Em segredo de justiça, policiais militares.
As partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Lindomar de Jesus Costa na qualidade de informante.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Quebra de Sigilo dos Dados Telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, o que foi deferido por este Juízo.
Posteriormente, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo.
Em alegações finais (ID 229204722), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA como incurso nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 232151760), requereu a nulidade das provas a partir do ingresso domiciliar, bem como a nulidade por quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas lícitas e suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, II, III e VII, do CPP.
Quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal; a incidência da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima; a substituição das penas corporais por restritivas de direitos; e concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Decido e fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de nulidade do ingresso domiciliar Conforme exposto no relatório, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 A defesa técnica suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar, assim como das provas dela derivadas, ao argumento de que o pai do acusado, Senhor Lindomar de Jesus Costa, jamais autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência, bem como que não houve situação de flagrante que justificasse o ingresso domiciliar.
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por se tratar de restrição à direito individual, o ônus de comprovar o consentimento do denunciado na entrada dos agentes policiais em sua residência é do Estado.
Para fins de ingresso em domicílio alheio, não se faz necessário o consentimento específico do denunciado, mas de qualquer um dos moradores que ali residem, desde maiores e capazes.
Antes de examinar os elementos da materialidade do crime e da autoria delitiva, se faz imprescindível a análise da legalidade ou não do procedimento adotado pelos policiais militares na busca domiciliar, a partir da comprovação da dinâmica dos fatos por meio da prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase extrajudicial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 32/2025 - 06ª DP (ID 222007588), quanto na fase judicial, por meio das declarações prestadas em Juízo quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 227447363), as quais serão confrontadas entre si e com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Sob o crivo do contraditório judicial, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento na região do Paranoá/DF, foram informados por populares sobre um indivíduo que buscaria drogas na residência do acusado.
Diante dessa informação, acionaram o serviço de inteligência da Polícia Militar, que passou a monitorar o imóvel, tendo sido observado um indivíduo saindo da residência, carregando uma sacola preta, e entrando em um veículo.
Durante o acompanhamento do veículo, observaram uma sacola preta sendo arremessada para fora do automóvel, porém, não conseguiram prosseguir na vigilância.
Retornando ao imóvel, e acompanhados do genitor do acusado, encontraram porções fracionadas de maconha, duas balanças de precisão, rolo de papel-filme, caixa de munição calibre .22, além de munições calibre .38.
Ao final, declararam que na sacola arremessada do veículo havia porções de maconha, com as mesmas características daquelas localizadas na residência do acusado, o qual teria assumido a propriedade dos ilícitos apreendidos.
Em sede inquisitorial, a testemunha Lindomar de Jesus Costa, genitor do acusado que acompanhou a busca domiciliar, narrou que estava trancado em seu quarto realizando estudos bíblicos quando alguém bateu a porta da residência e se identificou como policial.
Quando abriu a porta, o acusado correu para atrás de sua pessoa, mas em nenhum momento resistiu à prisão.
Ao final, declarou que autorizou os policiais militares ingressarem no imóvel e fossem aos cômodos da residência (ID 222007588, Pág. 03).
Na audiência de instrução, a testemunha prestou declarações manifestamente contrárias àquelas prestadas em delegacia.
Afirmou que os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, causando danos a objetos do imóvel.
Ressaltou que não teve acesso ao seu depoimento prestado na delegacia de policial, não foi informado sobre seus direitos e se limitou a assinar o termo de declaração por ter sido coagido.
Aduziu que o acusado foi agredido pelos castrenses e que desconhecia a existência de drogas na sua residência antes do ocorrido.
Finalmente, alegou que os policiais militares forjaram os objetos apreendidos, mas não soube informar por quais motivos eles teriam praticado abuso de autoridade.
Tendo em vista os depoimentos prestados, bem como a prova documental juntada aos autos, reputo que não houve qualquer ilegalidade no ingresso domiciliar, sendo certo que o genitor do acusado autorizou a entrada dos policiais militares na residência, livre de qualquer coação.
Sobre a questão, a narrativa de que o genitor do acusado foi coagido a assinar o termo de declaração em delegacia de polícia é inverossímil, visto que não há elementos mínimos de arbitrariedade policial.
A uma, porque a declaração foi prestada a um Delegado de Polícia, autoridade vinculada à polícia judiciária, e na presença de escrivão, os quais são agentes públicos sem qualquer vínculo funcional com a polícia militar.
A duas, porque a testemunha não soube informar por quais motivos os castrenses teriam forjado os objetos ilícitos em desfavor do acusado.
Mesmo diante da suposta ilegalidade, a testemunha sequer procurou os órgãos correcionais para denunciar os alegados abusos que sofreu durante o ingresso domiciliar, especialmente se considerado o fato de que ela estava acompanhada de sua advogada, a qual certamente o teria orientado.
Se não bastasse, na audiência de custódia (ID 222068829), o acusado, acompanhado de advogado particular, se limitou a afirmar que sofreu agressão dos policiais que supostamente o teriam jogado ao chão, mas seu advogado nada mencionou a respeito da ilegalidade da busca domiciliar, de tal forma que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia validou a prisão em flagrante, enfraquecendo, assim, a tese defensiva de violação do domicílio. À luz de tais premissas, e por não vislumbrar qualquer coação ou ameaça em face do acusado ou de sua família, tampouco dúvidas quanto ao consentimento válido do morador, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa técnica.
II.2 Da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia A defesa técnica suscitou a nulidade das provas obtidas, afirmando que não foi realizada qualquer perícia para verificar a presença de impressões digitais do réu nas drogas apreendidas em via pública, tampouco houve identificação do horário, local e agente público responsável por preservar os entorpecentes até a delegacia de polícia, motivos pelos quais sustentou a quebra da cadeia de custódia.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece acolhimento.
A cadeia de custódia é o procedimento de documentação formal dos vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, garantindo-se, com isso, a autenticidade das evidências coletadas.
Em outras palavras, trata-se de mecanismo que visa documentar a história cronológica dos vestígios e que tem por finalidade reprimir a adulteração ou contaminação dos elementos probatórios colhidos pelos órgãos de persecução penal.
No caso em análise, não houve comprovação mínima pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração, ou mesmo contaminação, das drogas apreendidas na fase de investigação.
O Laudo de Substância Definitivo de ID 223581481 confirma que os entorpecentes encontrados na via pública estavam acondicionados em sacos plásticos de mesma coloração (azul) daqueles encontrados na residência do acusado, inclusive no momento da realização da perícia técnica.
Há razoável consenso na doutrina e jurisprudência de que a nulidade do processo penal depende de efetiva demonstração do prejuízo, nos moldes do artigo 563 do CPP.
Todavia, a defesa técnica não apresenta elementos mínimos de que houve contaminação ou adulteração do entorpecente apreendido e posteriormente periciado.
A mera inobservância do procedimento descrito no artigo 158-B do CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das evidências colhidas.
Partindo dessa premissa, as irregularidades constantes da cadeia de custódia (“break on the chain of custody”) devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de se aferir se a prova é confiável (STJ, 6ª Turma.
HC 653.515-RJ.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021).
Assim é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE ANALISADAS CUMULATIVAMENTE.
NATUREZA NÃO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 231 DO STJ.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
INCABÍVEL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.
ART. 44 DO CP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) está relacionada à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado.
Assim, eventual interferência no trâmite processual descrito no CPP pode configurar quebra nessa cadeia.
No entanto, não basta a mera alegação de quebra, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova. 2. É assente na jurisprudência pátria que a nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
Preliminar rejeitada. (...) 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1782320, 07069330720228070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com suporte nesses fundamentos, REJEITO a preliminar.
II.3 Mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.3.1 Do crime de tráfico de drogas A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 32/2025 – 06ª DP (ID 222007588); Auto de Apresentação e Apreensão nº 09/2025 (ID 222007592); Ocorrência Policial nº 164/2025 (ID 222007897); Laudo de Perícia Criminal nº 50.622/2025 (ID 223581481); Relatório Final (ID 222007899), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Em audiência de instrução, a testemunha policial Rafael Lima Matos narrou que, durante patrulhamento no Paranoá, foram informados por populares de que um indivíduo, em um veículo não identificado, buscaria entorpecentes na residência do acusado, tendo informado o seu nome, características e endereço.
Diante dessa informação, acionaram o serviço de inteligência da Polícia Militar, que passou a monitorar as proximidades do imóvel.
Durante a vigilância, os policiais avistaram um veículo Polo de cor chumbo se aproximando e um indivíduo saindo da residência trajando uma camisa laranja, carregando uma sacola preta, e entrando no automóvel.
Diante disso, iniciaram o acompanhamento do veículo, momento em que observaram a sacola preta sendo arremessada de dentro do carro.
Porém, não conseguiram prosseguir com a perseguição porque o tempo estava fechado e chovendo bastante.
Retornando ao domicílio do acusado, foram atendidos pelo genitor do acusado, tendo o suspeito Samuel resistido à abordagem e tiveram que colocá-lo para fora da residência, sendo necessário o uso moderado da força para algemá-lo.
Mencionou que realizaram a revista dos cômodos no imóvel, acompanhados pelo genitor do acusado.
No quarto do réu, sobre um hack, encontraram duas balanças de precisão e um rolo de papel-filme.
Sob um armário, encontraram uma porção de maconha.
No quarto do pai do acusado, localizaram uma caixa de munição calibre .22, mais algumas porções fracionadas de maconha e munições calibre .38 guardadas dentro de uma meia.
Pontuou que, dentro da sacola arremessada do veículo, também foram encontradas porções de maconha e que o acusado assumiu a propriedade de todos os objetos ilícitos apreendidos.
Finalmente, esclareceu que a droga encontrada na sacola possuía características semelhantes à localizada na residência do réu.
A testemunha Em segredo de justiça, policial militar que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes e munições, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Asseverou que receberam uma informação de que um indivíduo iria buscar uma droga na Quadra 32 no Paranoá com o acusado.
Acionado o serviço de inteligência, visualizaram um carro parando na residência e um indivíduo de camisa laranja, com uma sacola preta, entrando no veículo.
Explicou que foi dispensada uma sacola do carro pelo vidro traseiro e, em razão do tempo chuvoso, o motorista conseguiu se evadir.
Salientou que o acusado resistiu à abordagem no imóvel, sendo utilizado o uso da força para colocá-lo no cubículo.
Disse que o genitor do acusado autorizou a entrada e revista dos policiais no imóvel.
Durante as buscas, encontraram duas balanças de precisão e um tablete de maconha.
No quarto do pai do réu, foi encontrado, dentro de uma mochila, munições de calibre .22, porções fracionadas de maconha, e, dentro de uma meia, munições calibre .38.
Ratificou que as drogas encontradas no saco arremessado do veículo eram da mesma coloração (tablete de cor azul) daquelas realizadas na residência.
Consignou que o réu assumiu toda a propriedade dos objetos ilícitos apreendidos.
Declarou, ao final, que o acusado já era conhecido da polícia pelo seu envolvimento na mercância ilícita de entorpecentes.
Lado outro, a testemunha Lindomar de Jesus Costa, ouvido na condição de informante, afirmou que os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, causando danos a objetos do imóvel.
Ressaltou que não teve acesso ao seu depoimento prestado na delegacia de policial, não foi informado sobre seus direitos e se limitou a assinar o termo de declaração por ter sido coagido.
Aduziu que o acusado foi agredido pelos castrenses e que desconhecia a existência de drogas na sua residência antes do ocorrido.
Finalmente, alegou que os policiais militares forjaram os objetos apreendidos, mas não soube informar por quais motivos eles teriam praticado abuso de autoridade.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância.
Afirmou que as porções de skunk e cocaína eram para consumo pessoal.
Disse que um rapaz solicitou que ele guardasse as porções maiores de maconha (5 quilos) em sua residência, porém, negou o pedido e tinha em depósito apenas substâncias para seu consumo, relatando, ainda, que as balanças foram utilizadas para pesar as drogas que seriam consumidas.
Admitiu que as munições de arma de fogo eram de sua propriedade, mas eram antigas.
Ao final, declarou que não conhecia os policiais militares que realizaram a sua prisão.
Por tudo isso, constato que os depoimentos das testemunhas policiais se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Conforme exposto anteriormente, não há elementos mínimos que corroborem a tese defensiva de que houve coação do genitor do acusado para o ingresso dos policiais militares, sendo certo que a autorização foi confirmada perante o delegado de polícia.
Aliás, o testemunho do genitor do acusado, prestado em Juízo, é isolado e não encontra qualquer respaldo probatório, havendo nítido interesse em beneficiar o réu.
Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA no delito de tráfico de drogas.
A conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito.
O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes.
Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
O Laudo de Substância Definitivo de ID 223581481 atestou positivo para maconha e cocaína.
A defesa técnica pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”).
Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício.
A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei.
Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu.
Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
Do que emerge dos autos, verifico que o réu apresenta condenação definitiva por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e estava em cumprimento de pena alternativa da VEPEMA (ID 222010401, Pág. 10), sendo, portanto, reincidente.
Afora isso, o réu possui diversas passagens por atos infracionais.
No mais, a quantidade significativa e a variedade dos entorpecentes apreendidos, inclusive de apetrechos para o tráfico (balanças de precisão e plástico filme), bem como as munições encontradas, sugerem a dedicação a atividades criminosas.
Logo, incabível a tese defensiva. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.3.2 Do crime de posse de munições de arma de fogo A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 32/2025 – 06ª DP (ID 222007588); Auto de Apresentação e Apreensão nº 09/2025 (ID 222007592); Ocorrência Policial nº 164/2025 (ID 222007897); Laudo de Munição nº 51.533/2025 (ID 223585253); Relatório Final (ID 222007899), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Nesse particular, a defesa técnica requer a absolvição por atipicidade da conduta (princípio da insignificância) sob a alegação de que as munições foram encontradas desacompanhadas de arma de fogo.
Não lhe assiste razão.
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, sobretudo porque, no caso dos autos, o réu foi preso com drogas e instrumentos para o tráfico, sendo inviável o princípio da insignificância.
Transcrevo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2.
No presente caso, foram apreendidas com o agravante, conforme consta do acórdão ora impugnado, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tal cenário, na linha da orientação firmada nesta Corte, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.744.867/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.10.826/2003.
POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3.
Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (EREsp 1856980/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 30/09/2021) Quanto à autoria delitiva, reitero os fundamentos adotados acima, acrescentando que o réu, em seu interrogatório, confessou a propriedade de todas as munições apreendidas em sua residência.
Nesse sentido, os policiais militares atestaram em depoimento judicial a prática do crime de porte irregular de munições de uso permitido pelo acusado, consoante imputação do Ministério Público, o que foi reforçado pela confissão do réu judicialmente.
A conduta se amolda, formal e materialmente, ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2023, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, ostentando a natureza de crime de perigo abstrato, porque presumida a ofensividade da conduta pelo legislador.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea, conforme declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório.
O comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a posse de munições sem autorização legal ou regulamentar, inclusive porque tal ação enseja intranquilidade social, por malferir a incolumidade pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu SAMUEL OLIVEIRA DE JESUS COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos aos 05 de janeiro de 2025.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 1.
Do tráfico de drogas NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme FAP de ID 222010401.
Para evitar o “bis in idem”, deixo para valorar a condenação na segunda fase da dosimetria, conforme previsto na Súmula nº 241 do C.
STJ.
Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.
Conforme jurisprudência pacificada neste E.
TJDFT, acusado que pratica o delito do curso do cumprimento de pena por fatos delitivos anteriores possui notório desvio sociocomportamental, o que justifica a exasperação da pena base (por todos, vide: Acórdão 1965575, 0722683-49.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025).
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias do crime dizem respeito aos “elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta” (HC 196.575/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014).
Tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Da análise dos autos, verifico que houve apreensão de mais de 05 (cinco) quilos de maconha/skunk, variedade de maconha "gourmet", de maior valor agregado, com expressivo potencial econômico-financeiro provocado por sua difusão ilícita.
Outrossim, foi apreendida 01 (uma) porção de cocaína (2,95g), droga que detém elevado grau aditivo e provoca efeitos extremamente nocivos em seus usuários.
Logo, a vetorial merece ser negativada.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e consequências), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, observo que o acusado é reincidente em crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 61, I, do Código Penal).
Por sua vez, não existem atenuantes.
Em razão disso, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA TERCEIRA FASE, não há minorantes ou majorantes.
Desse modo, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. 2.
Da posse de munições de arma de fogo NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, conforme FAP de ID 222010401.
Para evitar o “bis in idem”, deixo para valorar a condenação na segunda fase da dosimetria, conforme previsto na Súmula nº 241 do C.
STJ.
Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.
Conforme jurisprudência pacificada neste E.
TJDFT, acusado que pratica o delito do curso do cumprimento de pena por fatos delitivos anteriores possui notório desvio sociocomportamental, o que justifica a exasperação da pena base (por todos, vide: Acórdão 1965575, 0722683-49.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025).
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias são as relatadas nos autos.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), e considerando o patamar de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, observo que o acusado é reincidente (artigo 61, I, do Código Penal).
Por sua vez, incide a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Em virtude de serem ambas circunstâncias preponderantes (artigo 67 do Código Penal), promovo a COMPENSAÇÃO INTEGRAL, e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA TERCEIRA FASE, não há minorantes ou majorantes.
Desse modo, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a pena definitiva do sentenciado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 731 dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa.
Com fundamento nos art. 33, § 1º, "a" e “b”, § 2º, "a" e “b”, § 3º, art. 59, e art. 69, parte final, todos do Código Penal, o condenado reincidente deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime fechado, enquanto para a pena de detenção, em tese, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, e aquela deverá ser executada em primeiro lugar por ser mais gravosa.
Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão dos regimes prisionais, porquanto não há alteração dos regimes iniciais acima fixados.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, incabível a substituição da pena por restritivas porque não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto às drogas e bens sem valor econômico, determino a destruição/incineração.
Em relação às munições, proceda-se na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Por fim, quanto ao aparelho celular (ID 222007593), por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Oficie-se ao juízo da VEPEMA informando sobre a condenação.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2025 18:27
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Outras decisões
-
25/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:50
Juntada de laudo
-
24/01/2025 14:35
Juntada de laudo
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2025 08:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/01/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 22:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/01/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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08/01/2025 15:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2025 11:38
Juntada de mandado de prisão
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07/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/01/2025 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/01/2025 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/01/2025 16:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:38
Juntada de gravação de audiência
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06/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/01/2025 12:10
Juntada de laudo
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06/01/2025 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2025 23:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/01/2025 23:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2025 21:31
Expedição de Notificação.
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05/01/2025 21:31
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 21:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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