TJDFT - 0776945-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CARGO DE MOTORISTA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, nos quais defende haver omissão no acórdão no que tange ao pedido de imposição ao requerido da concessão de férias semestrais de 20 (vinte) dias.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
De fato não houve a apreciação do pedido de concessão das férias semestrais de 20 (vinte) dias formulado pelo recorrente em suas razões recursais.
Omissão configurada.
IV.
No caso dos autos, é bem verdade que o pedido concessão de férias semestrais de 20 (vinte) dias foi formulado de forma expressa apenas por ocasião do recurso.
Não obstante, em sua petição inicial, ID 67411821, pg. 15, o autor consignou que “(...) Por fim como trazido nos fatos dessa exordial, o direito aqui pleiteado é que seja conhecido o direito ao gozo das férias semestrais, e que os prejuízos causados pela Nota Técnica SEI-GDF n.° 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP Brasília-DF, sejam reparados. (...)” (grifo nosso).
V.
Com efeito, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Nos termos ainda do art. 322, § 2º, do CPC, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”.
Portanto, não há nulidade na condenação que impõe a obrigação de concessão de férias semestrais de 20 (vinte) dias, uma vez que esse pedido é extraído claramente do conjunto da postulação.
Esse direito inclusive foi reconhecido no acórdão, ora embargado, conforme parte final do item 6 da ementa de julgamento.
VI.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação, para impor ao Distrito Federal a obrigação de concessão de férias semestrais de 20 (vinte) dias enquanto permitirem as condições de trabalho do autor.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/03/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de DANIEL MORAIS DA SILVA - CPF: *63.***.*19-91 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:13
Gratuidade da Justiça não concedida a DANIEL MORAIS DA SILVA - CPF: *63.***.*19-91 (RECORRENTE).
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24/01/2025 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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