TJDFT - 0748186-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:23
Homologada a Transação
-
13/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748186-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REQUERIDO: JOEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, o autor, se pretende o prosseguimento da ação monitória ou a homologação do acordo entabulado entre as partes para posterior início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:45
Outras decisões
-
29/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748186-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REQUERIDO: JOEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 243096385, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:43
Outras decisões
-
01/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748186-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REQUERIDO: JOEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão pelo prazo de 23 (vinte e três) meses, conforme requerido na petição de ID Num. 223783921.
Ressalto que, em razão do rito especial aplicável às ações monitórias, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação do disposto no art. 922 do CPC à hipótese.
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese a autora pretende obter a desconstituição da sentença que homologou a transação celebrada entre as partes após o oferecimento de impugnação à monitória. 2.
Na atual sistemática processual, em virtude da vasta liberdade atribuída às partes para a devida deliberação a respeito da possibilidade de autocomposição, é certo que os demandantes têm a prerrogativa de requerer a suspensão do curso do processo. 3.
O requerimento de suspensão decorrente de transação não se encontra propriamente previsto no art. 313, inc.
II e § 4º, do CPC, pois não se trata de mera ?convenção? para a suspensão da marcha processual em si, mas faz parte dos termos transacionados pelos litigantes, inerente à autonomia da vontade.
O limite temporal estabelecido pelo art. 313, § 4º, do CPC tem por fundamento o princípio constitucional e fundamental do processo civil (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC) da razoável duração do processo.
Na hipótese de transação, que é modo de autocomposição, a aplicação desse princípio perde sentido, pois o modo autocomposto configura a solução do litígio, que é a própria finalidade da atividade jurisdicional. 4.
Em razão do rito especial aplicável às ações monitórias, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação do disposto no art. 922 do CPC à hipótese. 4.1.
Em prestígio à autonomia da vontade das partes e em consonância com o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça, a marcha processual deve permanecer suspensa até o adimplemento do débito objeto da transação celebrada pelas partes. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n. 1426604, 07254976820218070001, Relator: ALVARO CIARLINI 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2022, Publicado no DJE: 21/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Decorrido o sobredito prazo, intime-se o requerente para informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo com a homologação do referido acordo.
Intimem-se, inclusive o réu para ciência da conta corrente informada para depósito das parcelas acordadas, o qual deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, bem como as demais parcelas deverão ser efetuadas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748186-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REQUERIDO: JOEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se se manifestar acerca da petição de ID 221653217.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:59:51.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:48
Outras decisões
-
28/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742274-29.2024.8.07.0000
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Shirlei Alves Pereira
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:46
Processo nº 0086177-67.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Wellison Freire de Andrade
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 10:10
Processo nº 0714120-83.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Vitima em Apuracao
Advogado: Maria Luisa de Melo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:37
Processo nº 0028108-55.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Jandra Gomes Fernandes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 03:01
Processo nº 0086747-53.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Sansao Goncalves Ferreira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 03:57