TJDFT - 0738669-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIMES AMBIENTAIS.
NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta contra condenação por parcelamento irregular do solo urbano, crimes ambientais e organização criminosa.
O requerente sustenta que a é condenação contrária à evidência dos autos, postulando a anulação da sentença ou o reconhecimento do crime continuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação manifesta à evidência dos autos que justifique a anulação da condenação; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, com a consequente redução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão – parcial ou total – de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. É firme a jurisprudência do STJ de que, quanto à tese de descompasso entre o édito condenatório e o texto de lei ou os elementos carreados aos autos (art. 621, I, CPP), a propositura da demanda desconstitutiva não autoriza o reexame de fatos e provas, tampouco representa nova instância recursal – devendo, pois, ser especificado o ponto em desconformidade, situação não ocorrida nos autos. 5.
Ainda que excepcionalmente admitido ajuste na dosimetria da pena por meio da Revisão Criminal, a ação não pode ser utilizada como se recurso fosse, de modo a rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos, aspectos já abordados no processo originário, devendo ser demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou de ilegalidade. 6.
Demonstrado que o requerente pretende rediscutir matéria inteiramente apreciada nos autos de referência, por meio de alegações genéricas, sem que apresentada substância jurídica capaz de romper com a coisa julgada, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ação revisional admitida.
Pedido julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; Lei nº 6.766/79, arts. 50, 51; Lei nº 9.605/98, arts. 40, 48; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 13/8/2024; STJ AgRg no AREsp n. 2.350.524/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/5/2024. -
17/12/2024 17:53
Juntada de comunicações
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17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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13/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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