TJDFT - 0713281-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:28
Deferido o pedido de SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA - CPF: *71.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VAILDO LOPES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VAILDO LOPES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VAILDO LOPES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: VAILDO LOPES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora, Suely Diva de Sousa, que, no dia 21 de abril de 2024, por volta das 19h30, na BR-020, próximo ao Posto Itiquira, teve seu veículo GM Chevrolet Classic, ano 2008, cor preta, placa JHN7474/DF, danificado pelo veículo conduzido pelo requerido, Vaildo Lopes de Souza, de marca/modelo VW Amarok, placa QCQ0C92/GO.
A autora relata que o acidente ocorreu enquanto conduzia seu veículo em velocidade estável e dentro do limite da via, oriunda da marginal do bairro Mestre D’Armas.
Ao adentrar à BR-020, sentido Brasília, na faixa da direita, visando a, logo à frente, adentrar em um retorno com sentido a Planaltina, foi surpreendida com uma colisão traseira ocasionada pelo veículo conduzido pelo requerido.
Após o acidente, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada e constatou elevado nível de alcoolemia no requerido, bem como que sua CNH estava vencida há mais de cinco anos.
Naquele momento, o requerido assumiu sua culpa e concordou em reparar o prejuízo ocasionado, porém, parou de responder aos contatos da requerente.
Pretende indenização de R$ 10.910,00. 2.
Da preliminar de incompetência Considero desnecessária qualquer perícia.
As fotos juntadas aos autos demonstram os extensos danos ao veículo da autora e foram juntados três orçamentos para conserto, o que se mostra suficiente.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Pelo princípio da saisine, art. 1784 do Código Civil, a propriedade dos bens da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, razão pela qual a autora, quando do falecimento de seu pai já se tornou proprietária de uma fração ideal do veículo.
Além disso, adquiriu dos demais herdeiros suas respectivas quota-partes (ID 212478762).
Assim, tem legitimidade para figurar no polo ativo, pois o veículo lhe pertence.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito À vista do laudo pericial (ID 212478772 p. 8 e ss) realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois evidenciada a colisão traseira, retratando os danos à parte frontal da Amork e à parte traseira do Classic.
Em se tratando de colisão traseira, há em desfavor do réu a presunção de culpa, o que lhe transfere o ônus de demonstrar um fato impeditivo do direito do autor, pois o veículo que trafega atrás de outro tem a obrigação de manter distância de segurança (art. 29, II, do Código de Trânsito).
O réu, contudo, não trouxe qualquer prova de sua versão da dinâmica do acidente, não logrando afastar a presunção decorrente da colisão traseira, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao réu, cabendo-lhe indenizar a integralidade dos prejuízos suportados pela autora nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Considerando-se os extensos danos ao veículo Classic, não há qualquer evidência de que o valor cobrado seja excessivo, razão pela qual o réu deverá arcar com o valor do menor orçamento apresentado (R$ 10.910,00). 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 10.910,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data do orçamento (21.09.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VAILDO LOPES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de VAILDO LOPES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: VAILDO LOPES DE SOUZA DESPACHO Ao réu, acerca da contraproposta de acordo.
Em não concordando, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELY DIVA DE SOUSA NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/12/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
16/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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