TJDFT - 0756620-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756620-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores, que já se encontra anotado nos registros do PJe.
O valor da causa foi retificado para R$ 13.753,44; INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:12
Deferido o pedido de PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO - CPF: *67.***.*74-52 (EXEQUENTE), CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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06/09/2025 03:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:04
Outras decisões
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13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:38
Outras decisões
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26/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 16:44
Desentranhado o documento
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26/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:28
Deferido o pedido de PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO - CPF: *67.***.*74-52 (AUTOR).
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20/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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