TJDFT - 0705021-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 07:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/06/2025 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 17:04 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/05/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 18:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2025 18:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2025 18:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/04/2025 02:41 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705021-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
 
 V.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: EVELLY LIMA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por A.
 
 V.
 
 G.
 
 O, representado EVELLY LIMA DE OLIVEIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., parte qualificada nos autos.
 
 Depreende-se da inicial que em 29/05/2024 houve recusa pelo plano de saúde em disponibilizar internação do autor no Hospital Brasiliense, indicando carência no plano contratado pela sua genitora.
 
 Esclareceu que o autor necessitou ser internado em virtude de quadro de otite aguda supurativa, necessitando de tratamento intravenoso, em caráter de urgência.
 
 Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para que a requerida o internasse em leito hospitalar, conforme solicitação médica, além de autorizar e custear os demais procedimentos insumos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária, e ao final, que fosse condenada em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Deferida a tutela de urgência (ID 198607451).
 
 Decisão inalterada no curso processual com o recebimento do recurso do Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo (ID 229945220).
 
 Na petição ID 201369892, a requerida informa o cumprimento da medida liminar.
 
 Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 212429476).
 
 A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 214728721).
 
 Diretamente no mérito, informou que a parte autora é titular do plano desde 20/05/2024, na modalidade individual/familiar, com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia.
 
 Esclareceu que o serviço solicitado estava dentro do período de carência, 180 dias, para a sua cobertura.
 
 Alegou o cumprimento do contrato firmado, autorizando e custeando as 12 primeiras horas de atendimento hospitalar.
 
 Sustentou ter agido no exercício legal do seu direito e a necessidade de observância dos prazos de carência sob pena de afronta ao equilíbrio econômico do contrato.
 
 Refutou a existência de dano moral indenizável.
 
 Pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Réplica (ID 215159346).
 
 Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (ID 222610351 e 222930349).
 
 Conclusos os autos para sentença, converti o feito em diligência para manifestação do Ministério Público (ID 229204420).
 
 Parecer final pela parcial procedência dos pedidos iniciais e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo (ID 231826698).
 
 Retornaram-me conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
 
 Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
 
 Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta do plano de saúde em negar autorização para internação hospitalar do autor (ID 198606897), ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
 
 De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
 
 Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
 
 Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
 
 Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir do decurso do prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
 
 O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência.
 
 As informações prestadas pela médica responsável pelo atendimento do paciente no dia 29/05/2024 descreve de forma precisa o seu quadro de saúde e a necessidade de urgência do caráter de internação hospitalar (ID 198606896): Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo divergência da ré nesse ponto.
 
 O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 20/05/2024, conforme documentos de id. 198606898 e 214728722, enquanto o pedido médico é datado de 29/05/2024.
 
 Portanto, a incontroversa negativa de cobertura da parte requerida é ilícita no caso concreto.
 
 Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes considerados como violação ao direito de personalidade, conforme art. 12 do Código Material, com razão o demandante.
 
 A resistência do plano de saúde ao custeio do tratamento médico-hospitalar recomendado pelo médico, além de inadequada sob o ponto de vista legal, causa injusto estado de aflição e sofrimento, tendo em vista o reportado quadro fático.
 
 No caso, diante do delicado quadro de saúde da criança, contando com apenas 3 meses de vida, fica evidenciado o grave risco à saúde resultante das negativas de atendimento.
 
 A situação narrada, destarte, desborda do simples inadimplemento contratual.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada observando todas as circunstâncias do caso concreto, como as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Atento às diretrizes acima elencadas, o montante de R$ 4.000,00 é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a liminar de id. 198607451 e condenar a ré a autorizar/custear a internação do autor, incluindo-se tratamento, exames, materiais e medicamentos necessários, consoante prescrição médica e a pagar a quantia de R$ 4.000,00 a título compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
 
 Ante a sucumbência e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a parte ré às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
 
 TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
 
 Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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                                            28/04/2025 15:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/04/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            24/04/2025 09:12 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 09:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2025 16:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
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                                            11/04/2025 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            06/04/2025 11:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/03/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            22/03/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2025 19:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            21/03/2025 15:34 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/03/2025 14:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA 
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                                            11/03/2025 22:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            11/03/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 22:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            10/02/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 02:31 Decorrido prazo de ANTHONY VIDAL GOMES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:54 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            22/01/2025 19:06 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            17/01/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 14:11 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705021-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
 
 V.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: EVELLY LIMA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
 
 Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
 
 Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
 
 Por fim, remetam os autos conclusos.
 
 Santa Maria/DF, 10 de janeiro de 2025 11:57:48. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            10/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 14:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/10/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2024 16:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/09/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 15:51 Concedida a gratuidade da justiça a A. V. G. D. O. - CPF: *51.***.*67-49 (AUTOR). 
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                                            10/09/2024 11:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            10/09/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 08:20 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 19:14 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            05/06/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 17:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            02/06/2024 12:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            31/05/2024 00:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2024 05:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 02:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 01:52 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2024 01:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2024 00:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA 
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                                            30/05/2024 00:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            30/05/2024 00:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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