TJDFT - 0704213-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:12
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:52
Outras decisões
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24/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-93.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: RAIANE TEIXEIRA ZUMBA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Outras decisões
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18/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA ZUMBA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-93.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: RAIANE TEIXEIRA ZUMBA D E C I S Ã O A exequente pugna pela liberação do valor bloqueado via SISBAJUD e pugna pela renovação do bloqueio por meio do SISBAJUD, com reiteração da ordem por 30 dias.
Diante da inércia da executada em apresentar impugnação à penhora no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, não vislumbro óbices à transferência do valor em favor da exequente.
Quanto ao pedido de renovação da constrição por meio do SISBAJUD de forma reiterada, entendo que a medida não se mostra razoável, tendo em vista que a pesquisa anterior, realizada há poucos meses (novembro de 2024), não retornou valor expressivo que demonstre alta movimentação de valores pela executada.
Além disso, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" configura uma medida de natureza excepcional e rigorosa, reservada a situações em que há claros indícios de tentativa de ocultação de patrimônio ou resistência ao cumprimento de decisões judiciais.
Sua aplicação desproporcional pode gerar restrições indevidas e prejudicar a atividade econômica ou direitos de terceiros.
Por isso, recomenda-se extrema cautela na utilização desse mecanismo, priorizando alternativas menos gravosas e assegurando o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não é outro o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A renovação da pesquisa no SISBAJUD, seja mediante a realização de uma única busca ou por meio de emissões sucessivas de ordens de bloqueio, deve submeter-se à égide do princípio da razoabilidade, o qual deverá ser analisado caso a caso. 2. É possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro.
Precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, não há indícios de mudança na situação financeira da parte executada nem se passou um tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, ainda que o pedido seja referente à modalidade de busca distinta (reiteração automática).
Portanto, a nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (0723539-45.2024.8.07.0000, Acórdão Número: 1900454, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2024).
Contudo, reputo adequada a renovação da pesquisa na sua modalidade simples, uma vez que a primeira tentativa não retornou totalmente infrutífera.
ISSO POSTO: 1) Autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD (ID 216714166) em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias úteis) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará, levando em consideração os dados bancários indicados na petição de ID 221212456. 2) Proceda a Secretaria com a busca e a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, via SISBAJUD, de forma simples. 3) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:06
Outras decisões
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09/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA ZUMBA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA ZUMBA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:41
Outras decisões
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21/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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