TJDFT - 0708406-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708406-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SALUSTIO AREIAS EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO RAIMUNDO SALUSTIO AREIAS em face de ALEXSANDRO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 07/11/2018, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, conforme ID 24978750.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, oportunidade em que a exequente apenas manifestou ciência e o executado se quedou inerte.
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 07/11/2018, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente.
Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 18/10/2018, conforme ID 24153783, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708406-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO SALUSTIO AREIAS EXECUTADO: ALEXSANDRO DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:49:07.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria -
13/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:48
Processo Desarquivado
-
16/12/2019 17:52
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2018 02:50
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 08:20
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:49
Expedição de Alvará.
-
19/11/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:31
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2018 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/11/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:05
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/10/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 03:59
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/09/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 03:19
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/09/2018 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 00:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2018 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/04/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 06:32
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 14:31
Juntada de mandado
-
21/03/2018 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/03/2018 19:25
Recebidos os autos
-
09/03/2018 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/02/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/02/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 03:41
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 09:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 05/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2017 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:36
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2017 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2017 15:22
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/12/2017 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 02:58
Publicado Despacho em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:58
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/11/2017 16:58
Processo Desarquivado
-
28/11/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2017 17:08
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2017 16:25
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/09/2017 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALUSTIO AREIAS em 11/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 03:27
Publicado Certidão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 14:59
Expedição de Alvará.
-
25/08/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 17:38
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:12
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/08/2017 18:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/08/2017 18:10
Transitado em Julgado em 18/08/2017
-
22/08/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 18/08/2017 23:59:59.
-
19/08/2017 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALUSTIO AREIAS em 18/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2017 17:40
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2017 13:07
Conclusos para julgamento para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/07/2017 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:31
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/07/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 04:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CARVALHO em 12/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2017.
-
22/05/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 17:27
Recebidos os autos
-
18/05/2017 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2017 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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