TJDFT - 0728202-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728202-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO promoveu ação em face de ITAU UNIBANCO S.A. em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 220156183).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor (art.90, CPC/2015), que, a despeito de regularmente intimado, deixou de juntar aos autos os documentos elencados na parte final da decisão de ID 219161695, especialmente as últimas declarações de imposto de renda e os extratos bancários das 11 (onze) contas de sua titularidade, como atesta o sistema SISBAJUD.
Além disso, não é razoável a asserção de que o demandante está desempregado, porque o relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) colacionado pelo próprio autor no ID 219065602 evidencia a contratação de diversas operações de crédito de valores elevados, em diversas instituições bancárias, fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:27
Outras decisões
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28/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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