TJDFT - 0753855-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BELOTA MORENO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753855-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
E.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BELOTA MORENO, EDUARDO MORENO IZEL REQUERIDO: ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em virtude de omissão, pela não apreciação de pedidos para fixação de astreintes em desfavor da parte requerida.
Verifico que há pedido da parte autora de aplicação de multa pendente de apreciação em virtude do descumprimento da decisão liminar prolatada em IDs 220162052 e 225583179 (ID 220333392).
Analisando os autos, é de se ver que em 10/12/2024 houve prolação de decisão liminar na qual determinou que " a ré ESCOLA MAPLE BEAR ASA NORTE BRASÍLIA, permita ao autor realizar o curso de recuperação que já se iniciou, dia 09/12/2024, abrangendo todas as matérias necessárias, sendo, ao final, avaliado, conforme previsto pela legislação de regência no que tange às suas limitações.", sendo a parte ré intimada da decisão em 11/12/2024, dia seguinte.
Por outro lado, foi noticiado nos autos que em 28/04/2025 a parte ré reclassificou o menor para o 2º ano (Year 11), conforme pretendido (ID 237961206).
Ou seja, em que pese tenha havido determinação para a realização da recuperação em dezembro/2024, o requerente apenas pôde ingressar no 2º ano no final de abril/2025.
De fato, houve descumprimento da decisão somado a prejuízo ao requerente, considerando que o ano letivo regularmente se inicia em fevereiro e desde então o menor esteve matriculado no ano anterior, sem que lhe tivesse sido oportunizada a chance de recuperação e ingresso no 2º ano.
Nesses termos, é de se aplicar a multa pretendida no valor de R$ 200/dia, a contar desde o primeiro dia letivo de 2025 (primeiro dia de aula do 2º ano) até 28 de abril de 2025, período em que efetivamente houve prejuízo ao requerente pelo descumprimento da decisão. À parte autora para comprovar o dia de início do ano letivo, para fins de fixação da quantia exata do montante, no prazo de 15 dias.
Apresentada a documentação, venham conclusos.
IC BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:36:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:36
Deferido o pedido de J. E. B. M. - CPF: *11.***.*98-09 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:08
Outras decisões
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela outrora concedida, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar que a ré ESCOLA MAPLE BEAR ASA NORTE BRASÍLIA, permita ao autor realizar o curso de recuperação realizado em dezembro/2024, abrangendo todas as matérias necessárias, sendo, ao final, avaliado, conforme previsto pela legislação de regência no que tange às suas limitações.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor das 12 (doze) mensalidades pagas pelo autor no ano de 2024, o que representa melhor o valor da causa, nos termos do art. 292, II e §2º c/c art. 85,§2º, CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Outras decisões
-
25/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BELOTA MORENO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:12
Outras decisões
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BELOTA MORENO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BELOTA MORENO em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753855-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
E.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS BELOTA MORENO, EDUARDO MORENO IZEL REQUERIDO: ESCOLA MAPLE BEAR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Outras decisões
-
30/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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