TJDFT - 0701254-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:42
Outras decisões
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO REQUERIDO: WAGNER SANTANA BEZERRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE ALVARÁ Atento ao expediente de ID 237517668, e com base na decisão de ID 225900161, autorizo a retirada do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, Placa PAT6719, ano 2016/2017, Renavam *11.***.*19-43 pela parte autora MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO, CPF *79.***.*21-20 no local em que se encontra, respeitadas as restrições decorrentes de eventual perícia.
Concedo à esta decisão força de ALVARÁ.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação da autora em relação à certidão de ID 237271038. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:53
Outras decisões
-
29/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:34
Outras decisões
-
27/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO REQUERIDO: WAGNER SANTANA BEZERRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão de ID 225900161, como requerido (ID 225532912). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Outras decisões
-
26/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Outras decisões
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO REQUERIDO: WAGNER SANTANA BEZERRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a petição inicial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial para fins de que seja determinada a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 1.0M, placa PAT6719, ano 2016/2017, chassi nº 9BHBG51CAHP699449, RENAVAN n.º *11.***.*19-43 (ID 222456087), bem como a restrição de transferência e circulação desse veículo via sistema RENAJUD.
Isso porque, faz-se necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo verificar as circunstâncias da negociação realizada entre as partes mediante contrato verbal (ID 222456083 – Págs. 3/4, último parágrafo), mais especificamente em relação às condições efetivamente ajustadas para quitação do saldo devedor do financiamento do veículo, inclusive porque, mesmo após a conclusão do negócio, os contratantes ainda continuaram em tratativas acerca do compromisso do requerido em quitar as dívidas, transferir o financiamento e arcar com todo o conserto do bem, conforme se depreende dos áudios que instruíram a inicial.
A necessidade de dilação probatória em contraditório é reforçada pelo fato de que a autora não tem ciência de quem está na posse do veículo e, muito menos, a que título, sendo que o local onde o veículo se encontra também é incerto (ID 222456083 - Pág. 3, sétimo parágrafo).
Se não bastasse, houve o inadimplemento da parcela do financiamento do veículo (ID 222456088 - Pág. 2).
Essas circunstâncias inviabilizam a determinação de busca e apreensão e, também, de restrição de transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, até mesmo para evitar indevida limitação aos direitos do credor fiduciário (ID 222456697) e, também, de eventual terceiro adquirente de boa-fé.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 222456083 – Pág. 8, letras “a” e "b").
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria necessidade da lavratura de ocorrência policial (ID 222456094).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se, inclusive a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:04
Indeferido o pedido de MYRLA MONTEZUMA SAMPAIO - CPF: *79.***.*21-20 (REQUERENTE)
-
11/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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