TJDFT - 0726396-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726396-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFFAEL LIMA DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ressalto, ainda, que a decisão de Id. 242170214 intimou a parte embargante/executada para informar se persistia o interesse na produção de prova pericial contábil, tendo, contudo, permanecido silente, revelando desinteresse na sua realização.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 10:58:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:29
Outras decisões
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29/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726396-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFFAEL LIMA DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte embargante apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 12:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 06:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:00
Distribuído por dependência
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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