TJDFT - 0714352-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ZULEIDE NOLETO BRITO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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18/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:16
Deferido o pedido de ZULEIDE NOLETO BRITO - CPF: *45.***.*70-06 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/01/2025 22:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/01/2025 22:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/01/2025 22:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de ZULEIDE NOLETO BRITO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714352-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZULEIDE NOLETO BRITO REQUERIDO: UNIVERSIDADE ISEP BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei AR de citação sem a finalidade atingida (ID 222357946).
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ainda, fica a parte autora/exequente ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Gama/DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 17:47:50. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
10/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714352-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZULEIDE NOLETO BRITO REQUERIDO: UNIVERSIDADE ISEP BRASIL LTDA DECISÃO A presente demanda é idêntica a de n. 0702106-70.2024.8.07.0004, que tramitou anteriormente neste Juizado e foi extinta sem resolução do mérito, razão por que recebo a competência.
Ainda, constato que a autora sanou o vício que levou à extinção da demanda anterior, indicando novo endereço da parte ré.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a suspensão da cobrança de valores referentes às demais parcelas do contrato celebrado com a universidade ré, bem como dos encargos e ônus decorrentes do não pagamento de valores no curso do processo, com a abstenção da ré de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de R$1.362,59, como reparação por danos materiais, e da quantia de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que em 22.09.2023 firmou contrato de prestação de serviços educacionais (mestrado) com a parte ré, mediante pagamento de 36 parcelas de R$445,00, esclarecendo que, por ocasião da celebração do contrato, foi informada que o certificado de conclusão seria emitido pela Universidade ISEP sediada no México.
Aduz, porém, que em 2024 foi notificada do término das atividades da universidade ré, que negou os fatos, embora tenha figurado no polo passivo de ação ajuizada pela Universidade ISEP México, na qual foi concedida liminar para o afastamento da requerida da administração da instituição de ensino.
Afirma que, diante dos fatos, solicitou o cancelamento do contrato, o que resultou na imposição de multa pela parte requerida.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 216399161.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Retifique-se o valor da causa para R$27.120,00 (artigo 292, incisos II e VI e §3º, do Código de Processo Civil).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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