TJDFT - 0712588-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712588-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE LUCIANA DE SOUSA DE MELLO MARINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, ANA CARLA GUIMARAES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao efetuar pagamento para terceiros, ainda que mediante o ardil destes últimos.
Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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