TJDFT - 0796727-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:18
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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13/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796727-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMEVAL DOMINGOS FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, no qual a parte autora alega que ao pedir a religação recente de dois dos três imóveis que se encontram na mesma localização, adquiridos no ano de 2012, veio a ser surpreendida com faturas antigas e de alto valor, dos quais nunca havia sido informada..
Informou que a casa 02 não apresenta problemas nas faturas, mas que a casa 01, que estava alugada, e a casa 03, que estava vazia, possui débitos acumulados, e que foram constatados o desligamento e o religamento do fornecimento de água por algumas vezes desde o ano de 2021.
Detalha que são 32 contas em atraso para a casa 01 e 68 contas em atraso para a casa 03, e que tais contas foram objeto de protesto.
Requer a exclusão dos protestos, a revisão de todas as faturas das casas 01 e 03, e o redirecionamento dos débitos aos devidos responsáveis.
Requer, por fim, a compensação de danos no valor das faturas cobradas como punição da companhia de fornecimento de água ora requerida.
A parte ré, por sua vez, argumenta em contestação que o consumo se manteve contínuo, sem pedidos de desligamento ou comunicação de desocupação do imóvel, e que houve a notificação respectiva quanto aos débitos em atraso.
Também afirma não ter havido o pedido de mudança de titularidade das contas em comento.
Pugna pela improcedência do pedido.
Esse o relatório necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
No caso dos autos, é incontroverso que existem faturas pendentes em data anterior ao pedido de transferência de titularidade dos imóveis ora objurgado, o que só ocorreu em 30/01/2024, conforme noticiado pelo próprio autor em sua inicial.
Temos pendente, então, a discussão sobre a responsabilidade do novo proprietário, que teria adquirido os imóveis em comento em meados de 2012, conforme sua própria afirmação.
Pois bem. É bem verdade ser bastante comum que os proprietários de imóveis alugados acabem por descobrir débitos passados ao serem cobrados, muito tempo depois, pelas empresas fornecedoras de serviços de água e luz, ou quando tentam alterar a titularidade junto aos sistemas delas respectivo, e se deparam com o argumento de que há faturas ainda pendentes de pagamento.
Sabe-se que o simples fato de constar em aberto valores de consumo de água ou energia sobre o imóvel não resulta necessariamente na obrigação de o proprietário proceder à quitação das faturas, pois tais despesas não se configuram em obrigação de natureza propter rem, mas sim em obrigação de natureza pessoal, vinculando-se à pessoa que efetivamente desfrutou dos serviços.
Assim, se as despesas foram originadas pelo consumo durante eventual locação do imóvel, o pagamento deve recair sobre quem ocupou o imóvel em questão e se beneficiou com isso.
Todavia, sem desconsiderar a natureza pessoal da obrigação, o fato de o proprietário não ter solicitado a alteração da titularidade perante a prestadora de serviços é suficiente para mantê-lo obrigado ao pagamento perante ela.
Na presente ação, contudo, o próprio autor relata que somente fez tal alteração em 30/01/2024, e que uma das casas estava alugada e a outra desocupada; porém, não juntou sequer o alegado contrato de locação.
Outrossim, como o proprietário deixou de informar a alteração de titularidade necessária, permaneceu a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de água desde o momento em que adquiriu os imóveis, “vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e o locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste” (STJ, 02ª Turma – AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, data de julgamento: 08/03/2022 – grifei).
Por conseguinte, não vejo preenchidos os requisitos para a procedência dos pedidos e para afastar a cobrança das faturas geradas, como pretendido, pois como não demonstrado prejuízo à parte autora por ato ou omissão da fornecedora, não há que se falar em reparação do dano almejado (CDC, art. 14, §3º, II).
Resta-lhe o pagamento do débito e o direito de regresso contra aquele que usufruiu efetivamente da prestação de serviço.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 17:43
Juntada de intimação
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 20:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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