TJDFT - 0753831-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753831-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN VICTOR PAULINO DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 07:36:10.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753831-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATHAN VICTOR PAULINO DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOATHAN VICTOR PAULINO DE MORAIS em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve o requerente que teria adquirido passagem aérea, fornecida pela requerida, com origem em São Paulo/SP e destino a Brasília/DF, cuja decolagem estava prevista para o dia 02/12/2024, às 6h, com previsão de chegada às 7h50 do mesmo dia.
Relata, contudo, que o voo teria sido cancelado, tendo havido a reacomodação em voo com destino a Goiânia/GO, com transporte ao destino final por via terrestre, o que teria resultada na chegada somente às 16h04 daquele dia.
Nesse contexto, afirma ter experimentado abalo moral, decorrente da prestação deficitária imputada à ré, pugnando pela compensação, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de ID 220150948 a ID 220150956.
Citada, a requerida ofertou contestação em ID 222028729.
Preliminarmente, reputou ausente o interesse de agir, ao argumento de que o requerente não teria buscado prévia solução extrajudicial.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo teria sido decorrente das desfavoráveis condições climáticas verificadas no momento previsto para a decolagem, o que teria determinado a reacomodação dos passageiros em voos diversos.
Com isso, ante a alegada inexistência de ato ilícito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido formulado.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que se apresenta estritamente de direito, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada carência de ação, não comporta acolhida a preliminar.
Com efeito, a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a empresa requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, da qual se destaca a passagem aérea emitida (ID 220150957).
Restou incontroverso, ainda, o cancelamento do voo, circunstância admitida pela requerida em contestação.
Nesse contexto, cabe perquirir, na espécie, se a prestação deficitária, imputada à requerida, findou por macular os direitos intangíveis de personalidade, assegurados ao requerente, configurando o abalo moral.
Com efeito, cabe assentar que as intercorrências que integram o risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, como problemas de infraestrutura, suspensão das atividades da aeronave e readequação na malha aérea, não a eximem de responsabilidades perante os passageiros, pois se trataria de caso fortuito interno.
Contudo, acerca da reparação por danos extrapatrimoniais, experimentados em decorrência do atraso de voo, este e.
TJDFT, em sintonia com o posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera circunstância assim verificada, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este TJDFT e pelo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE SE ADOTAR O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
PARÂMETROS SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo doméstico e perda de conexão de voo internacional, pleiteando a apelante, em suas razões recursais, pela majoração da quantia fixada. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso de voo não tem o condão de automaticamente gerar danos morais.
Além disso, no caso de reconhecimento de sua existência, o valor deve observar alguns parâmetros como: o tempo empregado para solucionar o problema, a prestação de assistência material e informações aos passageiros, a oferta de alternativas, a duração do atraso, a perda de compromissos etc.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020 e REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. 3.
Conquanto a autora alegue ter perdido compromisso profissional, reserva de hotel e de traslados adquiridos, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, sendo que tais elementos seriam fundamentais para se balizar o cabimento de eventual majoração da quantia estipulada pelo julgador a quo.
Diante disso, não há motivos para a alteração do valor estipulado pelo sentenciante. 4.
Os parâmetros de base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC emergem em ordem sucessiva e subsidiária, somente sendo possível, portanto, se adotar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária quando não houver condenação, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1674973, 07213194220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), que constitui motivo de força maior, ensejou o estabelecimento de prazo diferenciado para informar ao consumidor sobre alterações e cancelamentos de voos no período excepcional compreendido entre e 4 de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2021, nos moldes da Resolução n. 556 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 2.
O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, de modo que não se admite indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados.
A ausência de demonstração dos fatos ensejadores inviabiliza o acolhimento da reparação por danos morais pretendida. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1601652, 07337808020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, contudo, a partir dos próprios fatos narrados pela parte autora, não é possível inferir que o cancelamento do voo tenha gerado a apontada lesão extrapatrimonial, a qual não se presume.
Isso porque, não se vislumbra, da narrativa autoral, qualquer evento, no contexto dos fatos que constituem a causa de pedir, a transcender a seara do mero descontentamento com a falha na prestação dos serviços, de fato evidenciada, para desbordar em transgressão aos direitos intangíveis de personalidade.
Com efeito, a prestação deficitária de assistência, consubstanciada na ausência de adequado esclarecimento prévio quanto ao cancelamento do voo e no lapso verificado entre a chegada prevista para o voo cancelado e aquela efetivamente verificada (aproximadas oito horas), embora representem fatos que, por certo, evidenciam falha na prestação dos serviços, não ostentam repercussão gravosa a caracterizar danos morais.
Relevante gizar, ademais, que o fato de ter o demandante perdido um dia de trabalho, relatado em sua causa de pedir (ID 220150947), em razão do atraso na chegada, representaria, em tese, evento a determinar a recomposição patrimonial, caso verificado o decote em sua remuneração, o que não veio a ser vindicado nesta sede.
Assim, sendo certo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva demonstração da lesão extrapatrimonial, ausentes, no caso concreto, a partir da própria narrativa autoral, elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima da parte autora, tendo ela sido realocada em outro voo em prazo razoável, revela-se descabida a pretendida condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa e considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:04
Outras decisões
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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