TJDFT - 0815031-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/09/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/09/2025 07:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/08/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/08/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0815031-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIDIANE SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: PAULO MIFANO MOTORYN, INTERCEPT BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Indenização, processo nº 0815031-70.2024.8.07.0016, proposta por LIDIANE SOUZA DOS SANTOS em face de PAULO MIFANO MOTORYN e da INTERCEPT BRASIL, julgou improcedentes os pedidos e determinou que os autos fossem associados ao processo nº 0815018-71.2024.8.07.0016.
Os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção, em virtude do processo nº 0815063-75.2024.8.07.0016 (ID 74099046).
Diante disso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos presentes autos e dos autos de ID 0815063-75.2024.8.07.0016, verifica-se que inexiste conexão entre as ações contidas nos referidos processos, nos termos do art. 55, do CPC.
Apesar de a autora e um dos réus figurarem em ambas as ações, não há coincidência entre as causas de pedir e do pedido, razão pela qual não se verifica a prevenção apontada na certidão de ID 74099046.
Nesse contexto, os autos deveriam ser devolvidos à Secretaria para a redistribuição aleatória do recurso.
Ocorre que os presentes autos foram associados aos autos de nº 0815018-71.2024.8.07.0016, os quais possuem causa de pedir comum.
No referido processo foi apresentado recurso inominado, que foi distribuído a essa 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sob a relatoria do eminente Juiz Antônio Fernandes Da Luz, o que atrai a regra de prevenção prevista no art. 81, § 1º do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Com estas observações, redistribuam-se os autos deste recurso ao e.
Juiz Antônio Fernandes Da Luz dessa eg. 1ª Turma Recursal, por força da prevenção.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
25/08/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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