TJDFT - 0755042-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755042-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 28/04/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
28/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a ré restabeleça a cobertura do plano de saúde da segunda autora e mantenha o contrato vigente até o final do tratamento, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, à segunda autora, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755042-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 10/02/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:04
Outras decisões
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755042-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida que se abstenha de cancelar ou, em caso do cancelamento já ter sido realizado, restabelecer o plano contratado pela primeira autora, tendo como beneficiária a segunda, e garantir as mesmas condições da contratação com a continuidade dos tratamentos em curso enquanto se fizerem necessários.
Para amparar o seu pedido de tutela de urgência, narra a parte autora, em síntese, que: i) em 19/10/2023, a Associação dos Moradores do Condomínio Ville de Montagne firmou com a ré o “Contrato de Cobertura de Assistência Médica Ambulatorial Coletivo Empresarial - PME II”, pelo qual assegurou a todos os seus colaboradores, dentre os quais a segunda autora, a assistência médica e hospitalar; ii) a primeira autora se encontra com todas as suas contraprestações mensais rigorosamente em dia; iii) a primeira autora foi surpreendida com comunicado da ré, via e-mail, em 18/10/2024, noticiando a rescisão unilateral do contrato até então mantido entre as partes; iv) a ré tem pleno conhecimento de que a segunda autora é portadora da patologia catalogada no CID C56 (câncer seroso de alto grau de ovário) e se encontra em pleno tratamento oncológico e sem previsão de alta; v) o cancelamento unilateral do contrato mantido com a primeira autora causará graves riscos para a saúde da segunda autora. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Embora o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, é abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente beneficiário.
Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual. 3.
Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.949.896/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021”.
No caso em apreço, o documento constante no bojo da inicial indica que a segunda autora está em tratamento oncológico, referente a um câncer seroso de alto grau de ovário.
O comunicado de ID. 220869430 indica o cancelamento do contrato, sob o argumento de que cumpriu regras estabelecidas para a rescisão imotivada, uma vez que o contrato já atingiu a vigência mínima prevista.
Os documentos de IDs. 220869427 a 220869429 indicam que as contraprestações mensais estão em dia.
Com efeito, o direito fundamental à saúde deve preponderar, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que a interrupção poderá causar danos à saúde da segunda requerente.
Assim, em cognição sumária, há elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da segunda autora à manutenção do seu plano de saúde, nas mesmas condições do plano cancelado, até o término do tratamento oncológico.
O perigo na demora é evidente, pois a segunda requerente necessita dar continuidade ao seu tratamento, sob pena de risco irreparável ou de difícil reparação à sua saúde.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que reestabeleça o plano de saúde da segunda requerente e mantenha o contrato vigente até o término do tratamento, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a gratuidade de justiça à segunda requerente.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que instrua a inicial com o laudo ou relatório da doença que acomete a segunda requerente, sob pena de revogação da tutela ora concedida, tendo em vista que o recorte do laudo que foi inserido na inicial é insuficiente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*57-90 (AUTOR).
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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