TJDFT - 0744420-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744420-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Narra o autor que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré desde 23 de janeiro de 1997, pagando atualmente a parcela mensal de R$ 2.135,93.
Relata que, em março de 2024, foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG-kappa (CID 10:C-90.0), uma doença gravíssima e de alto risco citogenético.
Assevera que se encontra em tratamento quimioterápico para tratar a aludida doença, que inclui o medicamento REVLIMID (Lenalidomida), cujo uso é essencial para o sucesso do tratamento.
Assevera que o referido medicamento foi coberto pelo plano de saúde até o quinto ciclo do tratamento quimioterápico, no entanto, a cobertura foi interrompida pela requerida ao iniciar o sexto ciclo, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual para medicações oncológicas orais.
Assevera que, sendo assim, o seu tratamento, que já estava entrando no sexto ciclo, encontra-se comprometido pela ausência do medicamento principal, que é administrado durante três semanas consecutivas, seguidas por uma semana de intervalo antes de iniciar um novo ciclo.
Aduz que, em razão disso, promoveu o ajuizamento da presente ação com o objetivo de obter uma determinação judicial para que a operadora de plano de saúde ré proceda com a autorização do fornecimento do medicamento REVLIMID (LENALIDOMIDA) para a continuidade de seu tratamento, conforme prescrição médica.
Pondera que o contrato de adesão nº 100.020.302-3, que firmou com a ré, estabelece a cobertura pelo plano de saúde das despesas feitas pelo participante, com serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, entre outros.
Alega que preenche todas as condições impostas pelo plano de saúde, não havendo razão para a negativa de quaisquer procedimentos.
Nessa linha, sustenta que a negativa de autorização para o fornecimento do medicamento REVLIMID (Lenalidomida) é indevida e contraria as cláusulas do contrato, bem como dispositivos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais.
Ademais, afirma que o sobredito fármaco é essencial para o seu tratamento e se encontra inserido no rol de procedimentos da ANS.
Defende que a negativa de cobertura, diante disso, atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à ré que proceda com a autorização do fornecimento do medicamento REVLIMID (Lenalidomida) para dar continuidade ao seu tratamento, nos termos da recomendação médica que lhe foi prescrita.
No mérito, pleiteia a confirmação do pedido de urgência, com a condenação da ré a autorizar o fornecimento do medicamento descrito, enquanto for necessário, conforme prescrição médica.
Requer, ainda, a prioridade no trâmite processual, por se tratar de causa que envolve a vida.
Documentos acompanham a inicial, com destaque para a procuração de ID nº 214364982, que demonstra a regularidade da representação processual da parte, e o comprovante de recolhimento de custas de ID nº 214366808.
A decisão de ID nº 214443003 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar para determinar que a ré autorize o fornecimento do medicamento REVLIMID, conforme prescrição de ID nº 214364989.
A CASSI, ao ID nº 215498377, juntou aos autos petição, seguida de documentos, com alegação de cumprimento da tutela de urgência.
Acerca de tal petitório, o autor manifestou ciência ao ID nº 215872443.
Citada, a CASSI ofertou contestação ao ID nº 216819718.
A ré afirma que é uma entidade assistencial sem fins lucrativos, que opera na modalidade de autogestão, e que a relação jurídica estabelecida com seus associados não é de consumo.
Argumenta também que o plano de saúde do requerente, por ter sido contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não foi adaptado às novas regras, motivo pelo qual a cobertura contratual é limitada aos procedimentos previstos na Tabela Geral de Auxílio do Plano.
Sustenta, ademais, que o requerente não solicitou a adaptação do seu contrato ao novo regramento, mesmo após ter realizado diversos comunicados aos seus associados, incentivando a migração para o novo plano.
Assevera que, em virtude disso, não é razoável aplicar a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS ao caso, uma vez que o demandante optou por manter as regras anteriores.
Sob tais argumentos, destaca que o contrato celebrado pelo autor é do tipo coletivo por adesão e é denominado Plano Cassi Família I, regido exclusivamente pelas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, não sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Defende, ainda, que o medicamento REVLIMID, pleiteado pelo autor, é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, haja vista que não previsto em contrato, conforme cláusula 17ª do contrato, a qual prevê a exclusão da cobertura do fornecimento de qualquer medicamento de uso oral e/ou domiciliar.
Reforça tal argumento com a afirmativa de que a medicação não consta como cobertura obrigatória pela TGA do plano.
Nessa linha, sustenta que a negativa de cobertura do referido fármaco se mostra acertada.
Diante dos argumentos apresentados, a parte ré requer o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC à hipótese e a improcedência total da pretensão do requerente.
Documentos foram juntados com a contestação.
Em réplica (ID nº 217906174), o autor reitera o argumento de que a negativa da operadora ré de plano de saúde em cobrir o medicamento necessário ao seu tratamento viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ 1.
Pondera que, como o caso envolve avença antigo, a demanda deve ser apreciada com base nos princípios que regem os contratos, como a boa-fé e a função social do contrato, além do Estatuto do Idoso.
Destaca que os beneficiários de contratos antigos de plano de saúde continuam protegidos juridicamente, porquanto, a despeito da Lei nº 9.656/98 não se aplicar aos contratos firmados antes de sua vigência, nos termos do entendimento do STF no tema 123 de repercussão geral, não há impedimento que demandas ajuizadas por consumidores sejam procedentes, pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto do Idoso e dos princípios contratuais pertinentes.
Expõe que se viu impossibilitado de migrar do plano de saúde que possui atualmente para o plano que tem ampla cobertura para doenças do tipo que padece, haja vista os prazos de carência exigidos e considerando que se encontra atualmente em tratamento para um Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas Autólogo, que envolve a administração de quimioterapia em doses elevadas, seguida pelo resgate com células tronco periféricas autólogas, cujo tratamento não pode ser interrompido.
Informa que se encontra à disposição para proceder com a migração, caso seja dispensado dos prazos de carência.
Diante das alegações apresentadas, alega que a negativa de cobertura do medicamento REVLIMID é abusiva e viola os princípios contratuais pertinentes.
Requer a procedência do pedido inicial.
Documentos acompanham a réplica.
Intimadas as partes para dizerem se possuíam interesse na produção de outras provas, o autor, ao ID nº 220467682, informou o desinteresse na dilação probatória.
A ré, por seu turno, ao ID nº 220983769, alega que, haja vista que não há previsão contratual para a cobertura do tratamento pleiteado, é necessário expedir ofício ao NATJUS e à ANS, determinando os seguintes esclarecimentos: “(i) Se a requerida é obrigada a custear medicamentos não previstos no Rol da ANS; (ii) se o medicamento indicado na exordial está incluído no rol da ANS, se não, informar se preenchem os requisitos previstos no §13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98; (iii) se a operadora é obrigada a custear o medicamento em plano não-adaptado, ou seja, anterior a vigência da Lei 9.656/98”.
O despacho de ID nº 222761850 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
A propósito da desnecessidade de dilação probatória, indefiro o pedido da ré de expedição de ofício à ANS, pois a análise, se necessária, quanto à inclusão no rol de tal Agência Reguladora do medicamento, cuja cobertura é pleiteada nos autos, pode ser obtida a partir do exame das Resoluções Normativas (RN) emitidas pela referida Autarquia Especial.
Do mesmo modo, a análise quanto à obrigatoriedade de custeio do fármaco pela operadora de saúde pode ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos e da interpretação da legislação aplicada à matéria em estudo, não prescindindo de parecer da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Também indefiro o pedido da requerida de expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que o acesso ao e-natjus pode ser realizado pela modalidade consulta pública, que permite o acesso livre a tal sistema para qualquer interessado realizar buscas.
Esclareço ainda que o NATJUS, instituído no âmbito deste TJDFT, atua apenas em processos envolvendo o sistema público de saúde, os quais tramitam em Varas de Fazenda Pública, de modo que não há a possibilidade de deferir o pedido.
De qualquer modo, como acima asseverado, a questão em pauta dispensa a necessidade de outras provas, além das já carreadas ao caderno processual, e a elucidação da controvérsia demandará análise de direito.
Feitas essas considerações, passo à apreciação do mérito da contenda, posto que não há questão de ordem processual pendente e verifico a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia da presente demanda reside em perquirir quanto à legitimidade da recusa da operadora ré de cobertura ao medicamento prescrito ao requerente, com base nas regras de cobertura contratuais e da Tabela Geral do Auxílio – TGA do Plano de Saúde, bem como diante da alegação da ré de que a contratação em análise foi celebrada antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e, por não ter se adaptado a tal norma, não está sujeita às suas disposições.
De início, ressalto que, com base na previsão constante no artigo 35, caput, da Lei nº 9.656/1998, no artigo 2.035 do Código Civil, no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os contratos de assistência à saúde firmados antes da vigência da referida Lei nº 9.656/1998 não estão sujeitos às suas disposições, salvo se adaptados ao novo regime.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 123 sob Repercussão Geral (RE 948.634), fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
Na hipótese, ante o afirmado por ambas as partes, o contrato de assistência à saúde foi celebrado pelo requerente antes de sua vigência e não foi adaptado ao novo regime.
Logo, não se submete às regras previstas na Lei nº 9.656/1998.
Outrossim, é importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes também não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no enunciado da Súmula nº 608, de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão, conforme se extrai do art. 1º de seu Estatuto.
Malgrado a relação jurídica firmada entre as partes não seja regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, encontra disciplina no regramento do Código Civil, cabendo aplicação ao caso em discussão, por exemplo, do previsto nos artigos 421[1] e 422[2], do aludido Diploma Legal, com observância dos Princípios da Função Social, de Probidade e de Boa-fé, e relativização do Princípio do Pacta Sunt Servanda, porquanto nos contratos de seguro e de assistência à saúde, como os de adesão a planos de saúde, devem ser analisados com cautela os interesses envolvidos, mormente quando há riscos em relação a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Denota-se do relatório médico de ID nº 214364989 que o autor possui diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgG-kappa (CID 10:C-90.0), que se refere a mieloma múltiplo e neoplasia maligna de plasmócitos[3], e que lhe foi prescrito o medicamento REVLIMID (Lenalidomida).
Conforme se extrai dos documentos de ID nº 214366797 e de ID nº 217906179, a doença da qual padece o requerente possui cobertura pelo plano de saúde e o medicamento REVLIMID (Lenalidomida), que lhe foi prescrito, é indicado para terapia de pacientes com mieloma múltiplo, que se trata da enfermidade que foi diagnosticado.
Ademais, o medicamento é previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Depreende-se dos autos que a negativa de cobertura contratual do medicamento REVLIMID (Lenalidomida) prescrito ao autor foi embasada na justificativa de ausência de cobertura contratual (ID nº 214366795), tendo a ré, em contestação (ID nº 216819718, 119), aduzido que “a cláusula 17ª do contrato entabulado entre as partes elenca os serviços e despesas que não serão cobertos pelo plano de saúde, na qual consta expressamente que está excluída a cobertura do fornecimento de qualquer medicamento de uso oral e/ou domiciliar”.
Como bem acentuado na decisão de ID nº 214443003, que deferiu o pedido de tutela de urgência, de acordo com o documento de ID nº 214364987, juntado com a inicial, na negativa da operadora do plano de saúde restou consignado que o plano não tem cobertura contratual para medicações oncológicas orais, o que significa que, se o autor estivesse internado, receberia a medicação.
Ocorre que, também como enfatizado no referido decisum, a Lei nº 14.238 de 19/11/2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, estabelece, no art. 4º, inciso IX, como direito fundamental da pessoa com câncer o tratamento domiciliar priorizado[4].
Além disso, à luz do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021da ANS, são excetuados das situações em que são permitidas exclusões assistenciais, fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
A par de tais regramentos legais e considerando a comprovação da necessidade do tratamento antineoplásico medicamentoso para o tratamento do câncer ao qual o autor foi diagnosticado, não se mostra razoável a negativa da operadora de plano de saúde de autorização para o custeio ou fornecimento do tratamento prescrito, com descarte do tratamento por via oral, que se trata de alternativa moderna e contemplada no Rol da ANS, obstando que o beneficiário segurado tenha acesso à terapia adequada para a recuperação de sua saúde.
Tal entendimento mostra-se ainda mais assertivo considerando que o contrato de adesão que envolve as partes apresenta restrições genéricas, ou seja, que não são específicas à patologia que assola o autor.
Acerca disso, aliás, vale lembrar que o artigo 423 do Código Civil estabelece que, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente.
O art. 424, por seu turno, também do Código Civil, dispõe que “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Outrossim, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve respeitar a função social do contrato, sendo exigido que as partes atuem com honestidade e boa-fé.
Sobre a previsão dos sobreditos artigos, a decisão de ID nº 214443003 ponderou de forma acertada quanto à existência de flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na hipótese, considerando a afirmativa do autor na inicial – sem impugnação da ré no ponto, que a CASSI já vinha fornecendo o medicamento REVLIMID para ciclos anteriores de seu tratamento, já realizados.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que a negativa de fornecimento do fármaco sob a justificativa apresentada esbarra nos fins sociais do contrato, porquanto não atende à finalidade da contratação e é incompatível com a boa-fé.
Além disso, vai de encontro à garantia constitucional de preservação da saúde e, por conseguinte, da vida do segurado, uma vez constatada a demonstração da adequação e da imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente e que é competente para indicar o medicamento mais eficaz para o combate e controle da doença.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, colhem-se julgados nos quais foi enfrentada controvérsia similar a da presente demanda, nos quais foi firmado o mesmo posicionamento acima explanado, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO DOMICILIAR.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO.
NULIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no enunciado n.º 608 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante o julgamento proferido na ADI 1931/DF, onde se questionava o teor da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), a relação jurídica estabelecida entre as partes não está submetida à Lei n.º 9.656/98, pois o contrato de adesão firmado é anterior à vigência da referida lei e não houve adaptação. 3.
A não incidência dos preceptivos legais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98 à relação jurídica firmada entre as partes não obsta o manejo do Código Civil, que relativiza a aplicação do princípio do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4.
Em contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas nulas, a teor do que dispõe o artigo 424 do Código Civil. 5.
No caso em questão, a operadora de saúde conferiu interpretação restritiva à cláusula contratual, limitando a função social do contrato de prestação de serviço à saúde, não se afigurando razoável a exclusão do tratamento necessário ao autor através do uso de medicação antineoplásica com registro na ANVISA. 6.
O ordenamento pátrio, resguardando a proteção jurídica à pessoa com câncer, tem priorizado o tratamento domiciliar como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238, de 19 de novembro de 2021). 7.
O entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer", sendo "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 8.
Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1815977, 0717520-54.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA CONTRADITÓRIA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE.
INOCORRÊNCIA DANO MORAL 1.
O plano de saúde foi firmado em 1997, sendo afastada a aplicação da Lei 9.656/98, consoante previsão do art. 35 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 123. 2.
Conforme Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde de autogestão. 3.
O contrato é de adesão e as vedações são genéricas, não constando qualquer informação de exclusão expressa e específica para a enfermidade da apelante (câncer).
Por outro lado, há previsão expressa de tratamento antineoplásico. 4.
Estipula o art. 423 do CC que: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. 5.
Interpretação restritiva à cláusula contratual limitando a função social do contrato de prestação de serviço à saúde. 6.
A divergência quanto à interpretação contratual não enseja por si só a violação dos direitos de personalidade. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1777353, 0749256-27.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MIELOMA MÚLTILPO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REVLIMID (LENALIDOMIDA).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É cediço o entendimento de que aos contratos pactuados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados ao novo regramento legal prevalece as disposições contratuais, por força da autonomia da vontade.
Todavia, independente de quando o contrato fora firmado, os abusos e excessos das cláusulas perpassam, senão pelo crivo da legislação consumerista, ao menos pela incidência, como os demais contratos, do corolário da boa-fé e função social do contrato previstos no Código Civil.
Precedentes. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde. 4.
Por fim, o ordenamento pátrio tem resguardado proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5.
A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação adesiva da autora conhecida e não provida. (Acórdão 1775292, 0700718-52.2022.8.07.0021, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.) Nesse descortino, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, com confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dos honorários advocatícios de sucumbência Considerando o valor irrisório atribuído à causa na presente demanda e haja vista o previsto no art. 85, § 8º, do CPC, faz-se necessário tecer considerações acerca da aplicação do previsto pelo art. 85, § 8º-A, do CPC.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger”. (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa”. – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL do art. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida pela decisão de ID nº 214443003, para determinar que a ré autorize o fornecimento ao autor do medicamento REVLIMID, conforme prescrição médico de ID nº 214364989, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência integral, condeno a ré a arcar com o pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.365/22, considerando a declaração de inconstitucionalidade lançada na fundamentação desta sentença.
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença e a taxa de juros consistirá na diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero, nos termos da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 [1] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. [2] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [3] Disponível em: < http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/descrcsv.htm>, acesso em12/06/2024. [4] Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) IX - tratamento domiciliar priorizado; (...) -
14/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744420-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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