TJDFT - 0716376-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716376-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 237432544.
Retifique-se a autuação.
Inclua-se o (a) patrono (a) da parte autora no polo ativo da lide.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:57
Outras decisões
-
03/06/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito inscrito pela parte ré nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 1.939,89 (mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), com valor atualizado de R$ 10.358,42 (dez mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), além de determinar o cancelamento definitivo da restrição cadastral indicada no ID 205611072; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716376-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato bancário, na qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Decido.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter celebrado o contrato bancário descrito na inicial.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora nega a celebração do contrato, compete à instituição financeira prestadora do serviço demonstrar a existência da efetiva contratação negada pelo requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados pelas partes, intime-se o banco demandado, novamente, para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, no intuito de demonstrar a celebração do contrato bancário em discussão.
Em caso positivo, deverá esclarecer, objetivamente, a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Outras decisões
-
19/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:11
Outras decisões
-
24/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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