TJDFT - 0724908-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724908-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO LOPES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que o autor não juntou sequer um comprovante dos fatos alegados na peça de ingresso.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727421-52.2024.8.07.0020
Elza Maria Oliveira Cunha
Rosane Pereira de Araujo
Advogado: Luana Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 08:50
Processo nº 0722123-79.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Valdiane Araujo SA
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:20
Processo nº 0722123-79.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Valdiane Araujo SA
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:01
Processo nº 0703541-46.2024.8.07.0015
Thiago Francisco Mendonca Duarte Mesquit...
Ananke-Centro de Atencao a Saude Mental ...
Advogado: Pedro Henrique SAAD Messias de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 16:39
Processo nº 0749208-03.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Danielly de Oliveira Grance Lagares
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:08