TJDFT - 0707855-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:29
Outras decisões
-
14/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/08/2025 15:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES - CPF: *20.***.*80-78 (EXECUTADO), GLEYDSON ALMEIDA BORGES - CPF: *99.***.*55-49 (EXECUTADO) em 05/08/2025.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:19
Outras decisões
-
17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:53
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES - CPF: *99.***.*55-49 (EXECUTADO), PRISCILA DE SOUZA BORGES - CPF: *20.***.*80-78 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:18
Outras decisões
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707855-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO, LUCILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: GLEYDSON ALMEIDA BORGES, PRISCILA DE SOUZA BORGES DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 600,08 (seiscentos reais e oito centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os executados se manifestaram sobre a penhora, alegando se tratar de verbas salariais impenhoráveis.
Assim, intimem-se os exequentes para manifestaram acerca do pedido de desbloqueio e da impenhorabilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Santa Maria/DF, 5 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707855-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO, LUCILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS: GLEYDSON ALMEIDA BORGES, PRISCILA DE SOUZA BORGES DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de condenação das requeridas em honorários, nos termos do artigo 523, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a medida não se aplica ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Considerando o pedido do(a) Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/2436-85), acrescentando aos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ 12.551,71 (doze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:42
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES - CPF: *99.***.*55-49 (EXECUTADO), PRISCILA DE SOUZA BORGES - CPF: *20.***.*80-78 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707855-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO, LUCILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS: GLEYDSON ALMEIDA BORGES, PRISCILA DE SOUZA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 221148153, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Intimem-se pessoalmente os executados da sentença fixada nos autos.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 11.355,75), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024 16:46:24. -
20/12/2024 16:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2024 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 18:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA BORGES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA BORGES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FIGUEIREDO'S IMOBILIARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FIGUEIREDO'S IMOBILIARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FIGUEIREDO'S IMOBILIARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/10/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE EVANGELISTA BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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