TJDFT - 0717831-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A EXECUTADO: EDSON DOMINGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, ao ID 247227869, requer o de bloqueio de valores na modalidade repetição programada pelo período de dois meses.
Nada obstante, esclareço que o pedido de bloqueio das contas pelo período indicado mostra-se desarrazoado, tendo em vista que a repetição automática de ordens de bloqueio por período tão dilatado não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a execução.
Assim, o seu deferimento poderia acarretar constrições sucessivas e desnecessárias, sem adequada ponderação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de valores da modalidade repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIME-SE o credor para manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 16:12
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A EXECUTADO: EDSON DOMINGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON DOMINGUES MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON DOMINGUES MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOMINGUES MARTINS REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INVERTAM-SE OS POLOS.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito referente aos honorários de sucumbência, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 21:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Outras decisões
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDSON DOMINGUES MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
03/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de EDSON DOMINGUES MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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