TJDFT - 0720676-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MAICO RIBEIRO PLACIDO em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720676-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICO RIBEIRO PLACIDO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais ajuizada por MAICO RIBEIRO PLACIDO contra LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O Requerente alegou, em síntese, ter adquirido passagens aéreas de Brasília para Natal, em comemoração ao seu aniversário.
Informou que, ao chegar na fila de embarque, funcionários da Requerida exigiram o despacho de sua bagagem de mão, alegando falta de espaço na aeronave, sob pena de não autorizar o embarque.
Diante da recusa, a bagagem foi puxada de forma grosseira, resultando em avarias na mala, mesmo havendo espaço disponível na aeronave.
Narra, que em virtude do fato, ter sofrido constrangimento e vergonha perante os demais passageiros, especialmente por ser sua viagem de aniversário.
Afirmou que a própria tripulação lhe enviou um bilhete manuscrito com felicitações e pedido de desculpas pela confusão.
Ao desembarcar, a Requerida forneceu um relatório de irregularidade de bagagem, reconhecendo a avaria.
Aduz, contudo, que a oferta de 60 dólares para reparação do dano foi considerada insuficiente.
Ao final, postulou a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, referente ao valor de uma nova mala, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em sua contestação, a Requerida argumentou a inexistência de defeito no serviço prestado, conforme o art. 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência do dever de indenizar.
Alegou que a parte autora deveria comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta do prestador de serviço.
Adicionalmente, sustentou que o contrato de prestação de serviço aéreo prevê restrições ao transporte de itens frágeis ou de valor como bagagem despachada, não assumindo responsabilidade por perdas ou danos resultantes a bagagem que contenha tais itens.
No tocante aos danos morais, afirmou que o mero dissabor não seria suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
Defendeu que o simples inadimplemento contratual não é bastante para configurar dano moral.
Audiência de instrução realizada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo a julgar o mérito da demanda.
A questão posta em julgamento envolve a análise da responsabilidade civil da Requerida por alegados danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O Requerente pleiteia a restituição do valor de R$ 699,00 referente a uma nova bagagem, em razão da avaria sofrida por sua mala.
Embora tenha anexado fotos da avaria e o relatório de irregularidade da bagagem emitido pela própria Requerida, demonstrando a existência do dano físico à mala, o pedido de reparação material se baseia no custo de um item novo e não no valor de conserto.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), cabia à parte Requerente demonstrar o prejuízo material efetivamente sofrido e sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera apresentação de fotos da mala danificada e de um relatório de irregularidade, embora comprove a avaria, não é suficiente para determinar o valor exato do prejuízo material indenizável para a substituição por uma mala nova, especialmente considerando que a mala danificada já era usada e sem comprovação de que seria do exato modelo do pleiteado.
Apesar da oferta da Requerida de 60 dólares (que o Requerente conseguiu converter em apenas R$ 300,00), o Requerente não apresentou prova documental (como nota fiscal de compra de nova mala ou orçamento de conserto) que amparasse o valor específico de R$ 699,00 para a reparação do dano material em sua exata dimensão.
Dessa forma, sem a devida comprovação do valor do dano material nos termos da legislação e da jurisprudência, o pedido não pode ser acolhido.
No que tange ao dano moral, o Requerente alegou ter sofrido grande constrangimento e vergonha devido ao tumulto no embarque e à avaria de sua bagagem, em uma viagem de aniversário.
A Requerida, por sua vez, argumentou que os fatos narrados configuram mero dissabor do cotidiano e que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral.
A tese da Requerida encontra amparo na Lei nº 14.034/2020, que acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelecendo que "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que o dano moral, em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, não pode ser presumido ("in re ipsa"), exigindo-se a comprovação de fato excepcional, evento extraordinário que fuja das atividades rotineiras e que efetivamente ofenda o âmago da personalidade do indivíduo.
Há que se destacar que, mesmo com espaço no avião, é lícito que a companhia aérea solicite o despacho da bagagem, por questões de balanceamento e segurança de voo.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DETERMINAÇÃO DE DESPACHO DE BAGAGEM DE MÃO, NO PORÃO DA AERONAVE.
ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução Nº 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, prevê no seu art. 14, § 2º, prevê que o transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou capacidade da aeronave. 2.
Não obstante a bagagem de mão do passageiro estar dentro dos padrões e medidas autorizadas para o transporte no interior da aeronave, a determinação, por si só, para que a bagagem de mão fosse transportada no porão do avião(compartimento de carga) e não na cabine, em razão capacidade da aeronave e da preservação da segurança, não constituí ato ilícito; até porque não houve qualquer cobrança ou despesa adicional ao passageiro, motivada pelo despacho da bagagem.
Sendo a companhia aérea responsável pela segurança do vôo, deve ela sempre atuar no sentido de afastar qualquer risco, podendo para tanto determinar a alocação e distribuição mais conveniente das bagagens transportadas no interior da aeronave, consoante características, quantidades e recomendações técnicas. 3.
O autor não demonstrou que os prepostos da companhia aérea agiram com desrespeito ou grosseria quando determinaram que a sua bagagem de mão fosse despachada no porão da aeronave. 4.
Assim, sem a demonstração de humilhação e constrangimento que extrapole os limites da normalidade nesse tipo de situação, ausente qualquer ato ilícito carecedor de reparação. 5.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem por ela é atingido. 6.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido ou discriminado.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Do exposto, verifica-se que inexiste o dano moral pleiteado na situação analisada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20%(vinte por cento) do valor atualizado da ação, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que lhe foi concedida na instância de origem. 9.
A Súmula do julgamento servirá de Acórdão, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1058594, 0722496-69.2017.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/11/2017, publicado no DJe: 16/11/2017.) No presente caso, embora a situação tenha sido inegavelmente desagradável e frustrante para o Requerente, especialmente por se tratar de uma viagem de aniversário, os fatos descritos, por si só, não demonstram uma lesão à personalidade de magnitude extraordinária que justifique a reparação moral.
O tumulto e o destrato, bem como a avaria na bagagem, embora indesejáveis, podem ser enquadrados como aborrecimentos e transtornos típicos das relações de consumo e das contingências de viagens aéreas, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade, em especial por terem sidos fomentados por uma negativa de obediência à um pedido da companhia aérea.
Ainda que a tripulação tenha enviado um bilhete de felicitações e desculpas, isso pode ser interpretado como uma tentativa da companhia de mitigar o incômodo, e não como reconhecimento de um dano moral de proporções excepcionais.
A parte Requerente não trouxe aos autos provas adicionais que demonstrassem um abalo psíquico ou emocional que transcenda o mero dissabor, como tratamento psicológico, atestados médicos, ou outros elementos que comprovassem a extensão do alegado prejuízo extrapatrimonial.
Diante do exposto, não restaram comprovados os requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar, tanto no que tange aos danos materiais, pela ausência de comprovação do valor efetivamente despendido para a reparação, quanto aos danos morais, por não se ter demonstrado a excepcionalidade dos fatos narrados que transcendam o mero dissabor e configurem abalo à personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAICO RIBEIRO PLACIDO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:15, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720676-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICO RIBEIRO PLACIDO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, com vista a melhor adequação da pauta, redesignei a audiência anteriormente aprazada para o dia 19/02/2024 para o dia 17/03/2025 16:15 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/UmRWiQ Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 13 de dezembro de 2024, 17:51:54.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
08/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:15, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:15, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:10
Juntada de Petição de representação
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12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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30/08/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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