TJDFT - 0008530-16.2013.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA GOULART em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0008530-16.2013.8.07.0018 RECORRENTE: ARTHUR FERREIRA GOULART RECORRIDO: AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito ao reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso (RE 766.304/RS – Tema 683).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, DJe 5/8/2024).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 12506488): (...) 4.
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes – além do número de vagas – o Poder Púbico pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 5.
A expiração do prazo de validade do certame representa óbice quanto à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Da passagem transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/01/2025 15:37
Negado seguimento ao recurso
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06/01/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/01/2025 14:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 683
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06/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/11/2020 20:31
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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03/11/2020 20:30
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA GOULART em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA em 05/05/2020 23:59:59.
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21/11/2019 11:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 683)
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21/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
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19/11/2019 03:19
Publicado Certidão em 19/11/2019.
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18/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
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12/11/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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11/11/2019 11:33
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Flavio Rostirola para SERECO - (em grau de recurso)
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11/11/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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