TJDFT - 0729976-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729976-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO XAVIER BELCHIOR S E N T E N Ç A Por meio da decisão de ID 223134607, o autor foi instado a, inicialmente, regularizar o polo passivo, trazendo aos autos a indicação de inventariante ou de herdeiros que representassem o espólio.
Sem atender ao comando judicial, a parte apresentou petição com mera indicação de endereço.
Concedido o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da determinação judicial (ID 226226351), a parte autora, no último dia do segundo prazo de emenda, requereu a dilação por mais 15 dias, tendo em vista que realizou o pedido de certidão de óbito, também no último dia do prazo (17/03/25), como pode ser observado no espelho de tela que acompanha a petição de ID 229288193.
Diante disso, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
Com efeito, o autor não atendeu os comandos judiciais de emenda, mesmo tendo sido concedida a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para adequação de seu pedido inicial, atraindo a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729976-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS REU: FRANCISCO XAVIER BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por GERALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER BELCHIOR objetivando adjudicar o lote 16, da quadra 36, conjunto L, vila São José, Brazlândia-DF.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art.43, CPC/2015).
E, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóveis, o juízo competente para processar e julgar o processo é o da situação da coisa, cuja competência é absoluta (art.47, CPC/2015) No caso, trata-se de ação real imobiliária em que a parte autora objetiva a adjudicação do imóvel descrito na inicial, situado em Brazlândia-DF.
Portanto, a competência para processar e julgar este processo é do Juízo Cível da referida circunscrição judiciária, que é o Juiz Natural da causa.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2.
Assim, na ação de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
O fato de constar no polo passivo pessoa interditada não afasta a competência absoluta do foro de situação do bem, sobretudo no caso concreto, no qual a curatelada e o curador são irmãos e residem, ambos, no mesmo imóvel que é objeto da ação de adjudicação compulsória (CPC/15, artigos 47 e 50). 4.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitado). (Acórdão 1781660, 0727848-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.024, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, é possível o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Princípio da Fungibilidade. 2.
Não há omissão ou contradição no decisum, porquanto não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 3.
Recai o litígio sobre direito de propriedade, porquanto a pretensão autoral se dirige à adjudicação compulsória de imóvel. 4.
Aplicável à presente hipótese o artigo 47 do Código de Processo Civil, o qual considera competente o foro da situação da coisa para as ações reais imobiliárias nas quais há discussão do direito de propriedade. 5.
Os incisos V e VII do artigo 80 do Código de Processo de Civil, definem, respectivamente, como litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1731169, 0714633-03.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ITAIPU.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA-DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3.
A Fazenda Taboquinha se situa na área de “Itaipu”, que fica dentro da Região Administrativa XXVII, do Jardim Botânico, portanto, de competência da circunscrição judiciária de Brasília-DF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1602575, 0713045-92.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022.) Tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre competência absoluta, por tratar de ação real imobiliária, é possível a declinação de ofício da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível de Brazlândia-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:03
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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