TJDFT - 0716549-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:47
Apensado ao processo #Oculto#
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19/03/2025 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
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13/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716549-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE WEBE DE LIMA REQUERIDO: HELBERSON DIAS DA ROCHA LANCHONETE SANDUBA DO CABECA, THIAGO RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: HELBERSON DIAS DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a emenda de ID-225446498.
Homologo a desistência formulada pela parte autora em relação ao réu THIAGO RIBEIRO DE LIMA e extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo, a teor do art. 485, VIII do CPC e o excluo da presente relação processual.
Promova a Secretaria as alterações, comunicações e baixa de estilo.
Após, cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃOO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:54
Outras decisões
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11/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716549-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE WEBE DE LIMA REQUERIDO: HELBERSON DIAS DA ROCHA LANCHONETE SANDUBA DO CABECA, THIAGO RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: HELBERSON DIAS DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Para fins de consolidação da emenda, nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra com o fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos apenas em relação ao réu que pretende prosseguir neste feito.
Em relação ao réu remanescente, o feito deverá ser extinto por desistência, mas apenas quando a nova inicial for recebida.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716549-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE WEBE DE LIMA REQUERIDO: HELBERSON DIAS DA ROCHA LANCHONETE SANDUBA DO CABECA, THIAGO RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: HELBERSON DIAS DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sua alegada legitimidade ativa para postular em nome de Geraldo, os encargos ora vindicados.
De outro lado, verifica-se que a opção eleita pela parte autora em reunir em um mesmo feito a discussão acerca de contratos celebrados com pessoas distintas não merece prosperar.
A este respeito, nada justifica, sob a ótica jurídica, que se reúna em um mesmo feito, a discussão acerca de contratações que não guardam correlação entre si, possuindo partes distintas, sendo que a opção manifestada apenas trará ao feito tumulto processual inconciliável com os ditames do princípio da rápida e integral solução do conflito, conforme expressa previsão contida no art. 4º, do Código de Processo Civil, afrontando, por consequência, os princípios norteadores dos juizados especiais, em especial a economia processual e celeridade, nos termos do art. 2, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se verifica entre os contratos questionados qualquer relação de conexão, razão pela qual não há como prevalecer a hipótese de cumulação objetiva e subjetiva de lides diversas.
A partir dessa perspectiva legal e inobstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir de uma regular e efetiva tramitação do feito que visa, sobremaneira, resguardar a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que emende sua inicial e, no prazo de quinze dias, promova a adequação de sua inicial, devendo cingir à cada um dos contratos postulados.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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