TJDFT - 0727319-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCIELLE OLIVEIRA BENEVIDES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727319-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE OLIVEIRA BENEVIDES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCIELLE OLIVEIRA BENEVIDES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou que possui o plano Vivo fixo ilimitado Brasil MG, 200mbps 2/3P, Fibra, pagando a fatura com código de barras, e a requerida vem cobrando a fatura de outubro de 2024.
Aduz que tentou por diversas oportunidades enviar o comprovante de pagamento para a requerida.
Acrescenta que a requerida reduziu a velocidade da internet.
Ao final requereu a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais.
A requerida, suscitou preliminares de desvio de finalidade do contrato, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento de causas complexas, ausência de identificação pessoal e comprovante de residência, além da falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora deixou de adimplir o saldo remanescente do antigo contrato, permanecendo o débito de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Alega que a autora não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, especialmente quanto a suspensão alegada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Assevera o requerido que o serviço de internet foi adquirido para fins residenciais e não profissionais.
Não assiste razão o requerido, uma vez que não há qualquer vedação a utilização dos serviços para fins profissionais, devendo tal impedimento ter previsão contratual o que não se observa.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Quanto a preliminar de ausência de documentação, a parte autora apresentou sua CNH de id 229302456.
Igualmente não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, no presente feito entendo não estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Compulsando os autos, verifica-se que a autor a informa a cobrança de fatura já paga, além de informar que a requerida reduziu a velocidade da internet fornecida.
A requerida, por sua vez, alegou que a parte autora tinha quantia pendente de contrato antigo, e informa que não houve falha na prestação dos serviços e que não há provas da redução da internet.
Nos ids 221822429 a 221822439 a autora apresenta protocolos, reclamação na Anatel e envio de comprovante de pagamento da fatura.
Ocorre que não há o inteiro teor das reclamações aptas a demonstrarem que o serviço estava com instabilidade ou até mesmo sem acesso à internet.
A autora alega ainda que se viu prejudicada na área profissional pela redução da velocidade de internet.
O acervo probatório, todavia, não corrobora suas alegações.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato alegado.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Assim, para que restasse caracterizado o dano moral indenizável seria necessário que a demandante comprovasse a efetiva ocorrência da violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade.
Nesse sentido, caberia a autora demonstrar que efetivamente houve a redução da velocidade e que tal fato atingiu seus direitos de personalidade que extrapolassem o descumprimento contratual.
Outrossim, que seu trabalho restou prejudicado com a possível falha na prestação do serviço.
O que não se observou no caso concreto.
A mera oscilação no serviço internet prestado pela requerida, sem a demonstração de maiores transtornos ou de outro fato que configure vulneração aos direitos da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral. É dizer: não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que, sem a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configura a hipótese de indenização reclamada.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pela autora porquanto, consoante argumentação supra, somente haveria de se falar em dever de reparar caso restasse constatado o efetivo abalo da higidez psíquica e emocional da autora, o que não foi o caso dos autos.
Fortes tais razões, a improcedência dos pedidos de danos morais é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 04:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
00 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727319-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE OLIVEIRA BENEVIDES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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