TJDFT - 0739880-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739880-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARNIO JOSÉ SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, no banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo ainda havido deduções indevidas, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, no importe estimado de R$ 2.553,18 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), tendo ainda postulado a recomposição dos danos morais, que afirma configurados, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de ID 211398420 a ID 211399649.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 220214324, acompanhada dos documentos de ID 218761849 a ID 218761852.
Em sede preambular, impugnou a gratuidade de justiça que alega concedida ao autor, conquanto tenha sido indeferido o benefício postulado nesta sede.
Ainda, arguiu a ausência do interesse de agir, que reputa derivada da ausência de prévia requisição extrajudicial, bem como a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor do demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, ainda que em chamamento ao processo, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional decenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da parte autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio da prova documental já acostada aos autos.
Passo a examinar os questionamentos preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito, de plano, a preliminar, haja vista que o benefício, conquanto inicialmente requerido pela parte autora, restou indeferido por força da decisão de ID 214445654.
Quanto à alegada carência de ação, tenho que não comporta acolhida a preliminar.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude, a erigir, em face da ré, a oponibilidade da obrigação que se pretende constituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
Impende asseverar, outrossim, que o esgotamento de tratativas em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150 - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa).
Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, ainda que mediante intervenção de terceiro, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida.
Quanto à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que assiste razão ao requerido, eis que evidenciada a causa obstativa da apreciação do mérito.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil – deflagrou-se com o saque da quantia a menor, verificado, no caso vertente, em idos de 1990, conforme documentos acostados pelo requerente em ID 211399649 e ID 211398438, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Corroborando o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15).
Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1913940, 07021604520248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP.
TEMA 1.150, DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Prescreve em dez (10) anos a pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do Pasep. 2.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do Pasep a partir do momento em que se viabilizou ao correntista o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1911564, 07059868420218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 3.
Uma vez que a ação foi ajuizada mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1910985, 07040457620248070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se, ademais, que carece de amparo jurídico a tese, perfilhada no bojo da petição inicial (ID 211395641 – pág. 4), no sentido de que a aferição do dano teria como marco a ulterior obtenção de extrato das movimentações bancárias na referida conta, por seu titular, medida que findaria por postergar, de forma indefinida, o curso do lapso prescricional.
Relevante gizar, nesse sentido, que, tendo sido a prescrição objeto de específica abordagem, pelo requerente, no bojo da peça de ingresso (ID 211395641 – pág. 4), afigura-se suprida a necessidade de manifestação prévia, para os fins do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido na década de 1990, verificou-se, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda veio a ser proposta em 17/09/2024.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a pretensão deduzida.
Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:07
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO - CPF: *63.***.*11-87 (AUTOR).
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14/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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