TJDFT - 0012062-07.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ORGANIZACOES ALLE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012062-07.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORGANIZACOES ALLE LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 41814650, pgs. 27/28, assim dispôs: DECISÃO Existem atualmente em tramitação 20 (vinte) processos de execução fiscal ajuizados em face de ORGANIZAÇÕES ALLE LTDA., totalizando um débito consolidado de R$ 5.355.002,64 (fls. 227/229).
Destes, 10 (dez) processos foram ajuizados também em face dos corresponsáveis JOSE ALLE HAIDAR FILHO e TATIANE CARDOSO HAIDAR.
Além desses, em consulta ao sistema informatizado, contata-se que o corresponsável José Alle Haidar Filho consta como executado em outras 3 (três) execuções fiscais, por débitos de IPTU e TLP.
Nos autos do processo n. 160163-7/09, foi realizada a penhora de valores via sistema Bacenjud (fl. 50), em contas de ambos corresponsáveis, e de imóveis de propriedade do corresponsável JOSE ALLE HAIDAR FILHO (fls. 24/28 e 166/175).
Opostos Embargos (processo n. 101141-5/14) às execuções fiscais n. 160163-7/09, 54029-7/09, 54030-3/09, 54031-0/09, 54032-8/09, 54033-6/09, 54034-4/09, 54035-2/09 e 54036-9/09, estes foram acolhidos em parte, para excluir TATIANE CARDOSO HAIDAR do pólo passivo, em face da sua ilegitimidade.
Brevemente relatados, DECIDO.
Considerando o volume de processos em trâmite e a dificuldade de movimentação isolada de cada um deles, impõe-se a reunião de todos para processamento conjunto, a fim de permitir a reunião dos atos constritivos, o que ensejará celeridade, economia processual e maior perspectiva de satisfação de todo o débito.
Desse modo, elejo estes autos ( n. 160163-7/09) como "processo pai", para que nele sejam praticados, de forma concentrada, todos os atos envolvendo o DÉBITO CONSOLIDADO em face da parte executada.
Observo que, já tendo sido penhorado os imóveis objeto das execuções fiscais em face do executado Jose Alle Haidar Filho, tais processos também devem ser incluídos na tramitação concentrada.
Dessa forma, as seguintes execuções tramitarão de forma concentrada: 54029-7/09, 54030-3/09, 54031-0/09, 54032-8/09, 54033-6/09, 54034-4/09, 54035-2/09, 54036-9/09, 54037-7/09, 125307-5/11, 125308-3/11, 20587-9/13, 34287-3/13, 48148-8/13, 150098-9/13, 85977-4/14, 93903-0/14, 154239-3/14 e 87039-7/15, em face das Organizações Alle Ltda., e 160165-3/09, 124350-7/11 e 94104/0-15, em face de José Alle Haidar Filho.
Esses autos serão armazenados em local próprio, nesta Secretaria, e somente serão objeto de decisão individualizada caso haja a necessidade da análise de questão restrita ao processo de referência.
Traslade-se cópia desta decisão para os referidos autos.
Transitada em julgado a sentença que determinou a exclusão da sra.
TATIANE do polo passivo das execuções, expeça-se alvará de levantamento em seu favor, do saldo remanescente do valor bloqueado de sua conta bancária (fl. 50), descontado o valor já levantado à fl. 106.
Expeça-se também alvará de levantamento do valor penhorado em conta do corresponsável Jose Alle Haidar Filho, em favor do DISTRITO FEDERAL.
No mais, cumpra-se com urgência o determinado às fls. 219/220.
Observe-se que, o registro da penhora deverá ser realizado pelo débito consolidado de corresponsabilidade do Sr.
JOSE ALLE HAIDAR FILHO - a saber, R$ 4.376.442,94, conforme extrato de fls. 230/233 - uma vez que todos os imóveis penhorados são de sua propriedade.
Int.
Nesse sentido, o processo distribuído sob o n. 0049245-93.2009.8.07.0001 (2009.01.1.160163-7) foi eleito processo pai, para que nele sejam praticados, de forma concentrada, todos os atos envolvendo o débito consolidado em face da parte executada, sem qualquer distinção de quem se encontrar no polo passivo, inclusive para dar efetividade ao princípio da unidade da garantia da execução, insculpido no art. 28 da LEF.
No caso em tela, ainda que tenham sido penhorados bens de titularidade exclusiva dos corresponsáveis, deve ser considerado que, além do débito atribuído a eles também ser do devedor principal, ou seja, da pessoa jurídica que figura no polo passivo, o fato de referida situação ter ocorrido em autos distintos é superada pela reunião dos processos objetivar a satisfação do crédito do exequente apurado em todos os processos.
Daí porque é inafastável a incidência do disposto no art. 125, III, do CTN: Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: ..............................
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Ademais, a própria decisão acima mencionada determinou que os presente autos ficassem armazenados em local próprio da Secretaria da Vara, quando ainda eram físicos, não se podendo imputar ao exequente eventual inércia quanto à sua movimentação.
Nesse diapasão, ao analisar o processo pai, verifica-se que, logo após a decisão que determinou a tramitação concentrada, houve a penhora de bens imóveis (pgs. 10/33 do ID 103861408 daqueles autos), o que, de acordo com a linha de raciocínio acima delineada, tem o condão de interromper o lustro prescricional.
Ressalta-se ainda que a referida constrição está pendente de resolução naquele feito, uma vez que os bens ainda não foram levados à hasta pública.
Dessa forma, refuto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Registra-se que eventual reforço de penhora pode ser requerido a qualquer momento pelo exequente nos autos do processo pai, caso demonstrada comprovadamente a insuficiência das constrições já realizadas.
Ante o exposto, tendo em vista que a quitação do débito exequendo depende da alienação dos bens penhorados na Execução Fiscal n. 0049245-93.2009.8.07.0001, processo pai, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão naqueles autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ORGANIZACOES ALLE LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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