TJDFT - 0753681-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL MOREIRA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARTIGO.
COMPLEXIDADE DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A complexidade da demanda afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto ser inconciliável com os princípios orientadores do procedimento adotado nos Juizados 2.
Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
19/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:28
Declarado competetente o
-
17/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 09:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0753681-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d.
Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em relação ao d.
Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação ordinária ajuizada por WENDEL MOREIRA BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A ação foi originalmente distribuída no juízo Suscitado, sendo que, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, do valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e não sendo o caso de exclusão de competência, foi declinada a competência ao juízo Suscitante (ID 67364274).
Por sua vez, o d.
Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, para o qual foi redistribuída a ação, suscita o presente conflito negativo, alegando que “a parte autora pretende suspensão dos efeitos do art. 108 da Lei nº 12.086/09, demanda que extrapola a esfera jurídica individual, afetando uma coletividade de pessoas, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2ª, §1º, inc.
I, da Lei n. 12.153/2009”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do conflito de competência.
In casu, trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wendel Moreira Bezerra em face do Distrito Federal, com o objetivo de suspender os efeitos do art. 108 da Lei nº 12.086/09 (aposentadoria militar compulsória)1.
De acordo com a Lei nº 12.153/20091, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, definida em razão do valor da causa.
Insta mencionar que o artigo 27 do mesmo diploma legal prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veja-se: “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”.
A Lei nº 9.099/19952 estabelece que o processo deve ser conduzido “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” e que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
De igual modo, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”.
Nessa ordem de ideias, a pretensão de suspensão dos efeitos do art. 108 da Lei nº 12.086/09 mostra-se inconciliável com os princípios orientadores do procedimento adotado nos Juizados.
No caso em apreço, embora o proveito econômico pretendido – valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais) – não exceda o valor de sessenta salários-mínimos, verifica-se que ultrapassa a esfera individual.
Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o d.
Juízo Suscitado.
Desse modo, com fulcro no artigo 955 do Código de Processo Civil, designo o d.
Juízo Suscitado, Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao d.
Juízo Suscitado para que preste suas informações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 954 do CPC.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/01/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:50
Declarado competetente o #Oculto#
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700317-06.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo Carvalho Rosa
Advogado: Raphael Castro Hosken
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:59
Processo nº 0726982-41.2024.8.07.0020
Condominio Chacara 44
Jose Carlos Pereira da Silva
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:14
Processo nº 0716637-64.2024.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Maria de Fatima Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 10:56
Processo nº 0712918-74.2024.8.07.0004
Vanessa de Souza Barbosa
Warlem Jose Laranjeira
Advogado: Felipe Dayan da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 20:07
Processo nº 0028507-86.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Zoe Rodrigues Dias
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 18:08