TJDFT - 0751039-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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28/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de A2 R CONSULTORIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 21:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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21/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 17:22
Juntada de mandado
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16/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:02
Juntada de mandado
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11/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:52
Outras Decisões
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10/07/2025 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (24/07/2025 A 31/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 24 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0716124-18.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo IGOR PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708664-31.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo M.
R.
D.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.M.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem EVANDRO NEIVA DE AMORIM Processo 0713802-97.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Remissão das Dívidas (7711) Polo Ativo BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo JAILTON SILVA CAMPOS - BA49909-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS Processo 0705503-46.2024.8.07.0002 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo RUY BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709409-66.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)Protesto Indevido de Título (7781)Bancários (7752)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A.PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SALOMON DE CAMARGONU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-AHANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-AREGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES"BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0705785-54.2024.8.07.0012 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0706872-51.2024.8.07.0010 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO MIRANDA - SC53282-AFRANCINE CRISTINA BERNES REIS - SC51946-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713581-08.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cláusulas Abusivas (11974)Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Polo Ativo CARMECY DE SOUZA SANTOS HORA Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE FERREIRA GUEDES - DF4432900-A Polo Passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0715906-53.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Busca e Apreensão (10677) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo PEDRO ANTONIO SOARES RABELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0722190-95.2024.8.07.0003 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOWELLINGTON BRANDAO DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A Polo Passivo WELLINGTON BRANDAO DE FREITASOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-AADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-ADANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-AVANESSA GOMES MARTINS - DF78080 Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA Processo 0706718-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0713009-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contra o Meio Ambiente (9878) Polo Ativo JAQUES CIRILO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0743221-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Atraso de vôo (4829)Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo VITOR BENIGNO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo YANN ALMEIDA BATISTA - MG194949JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO - MG217162 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0708314-28.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo ANTONIO DENIS MOURA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701447-17.2017.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDAARIEL GOMIDE FOINA Advogado(s) - Polo Ativo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-AARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A Polo Passivo CGC CONCESSOES LTDACOMERCIAL DE ALIMENTOS GRANO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-AHUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-AMARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITASELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO"RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0707409-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo JOSENEIA PEREIRA DA COSTAI.
N.
V.
C.P.
N.
V.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0708416-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo DANILLO RABELO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091-A Polo Passivo DISTRITO -
06/06/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de A2 R CONSULTORIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
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11/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:30
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 15:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 15:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751039-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A AGRAVADO: A2 R CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MUNDIAL CENTER ATACADISTA S.A (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0716674-76.2024.8.07.0009, proposta pela agravante em desfavor de A2 R CONSULTORIA LTDA, indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 215890543 e ID 216404180 dos autos originais): “I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por VLADSON ARAÚJO MARTINS em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, com vistas a assegurar a revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 345.790,14 (trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e noventa reais e quatorze centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 213810509).
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito, haja vista que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem reconhecendo a legalidade dos contratos de financiamento imobiliário realizados com a TERRACAP, que se submetem ao regime estabelecido no edital de licitação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRACAP.
AÇÃO REVISIONAL.
TERRENO ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO.
JARDIM BOTÂNICO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
EDITAL 3/2014.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REGÊNCIA DA LEI 8.666/94.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANATOCISMO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes na escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, as disposições do Código Civil.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em tais contratos. 2.Os juros e correção monetária incidentes no contrato estabelecido entre as partes foram são os especificados tanto no Edital de Licitação quanto no instrumento contratual de compra e venda. 3.
Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora dos devedores. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1300567, 0703885-91.2019.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO.
TERRACAP.
REGRAS EDITALÍCIAS.
CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
SALDO DEVEDOR.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DUBIEDADE SANADA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] 4.
Se os juros e demais encargos contratuais impugnados encontram previsão cristalina no edital, não é admissível que o contratante busque solver as obrigações que lhe incumbem de forma diversa da pactuada, sobretudo porque, caso se admitisse, importaria violação à isonomia, à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e à vinculação ao instrumento convocatório, previstos no Art. 3º da Lei n. 8.666/93. 5.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não redunda em capitalização de juros, pois, por esse sistema, a cada prestação paga, o comprador está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor do saldo devedor, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 6.
A licitação rege-se por princípios de observância obrigatória, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o licitante ater-se às cláusulas previstas no edital da licitação da qual participou, não lhe sendo lícito pugnar pela aplicação de regras constantes de licitações posteriores, sob pena de inaceitável violação ao princípio da isonomia em relação aos demais licitantes que com ele competiram. 7.
Não se ignora que o direito à moradia tem assento constitucional no Art. 6º da Constituição Federal, mas sua implementação não pode ocorrer em detrimento de outros direitos também assegurados em nosso ordenamento. (Acórdão 1129589, 20160110102214APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no PJe: 15/10/2018.) Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se.
Intimem-se”.
ID Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, consistente no pedido de consignação em pagamento do valor que considera incontroverso - R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, devem ser acolhidos somente em parte os embargos apresentados.
A parte alega que não foi apreciado o pedido de consignação do valor que reputa incontroverso.
Contudo, a decisão atacada, embora não tenha abordado especificamente a questão da consignação do valor, argumentou pela impossibilidade de aferição da falha na prestação de serviços ou inadimplemento contratual somente com base nos elementos trazidos pela parte autora.
Assim, considerando que o valor considerado incontroverso pela parte autora decorre justamente da presunção trazida de inadimplemento parcial nos termos por ela defendidos, é de se constatar que a consignação de R$ 43.500,00 não possui o condão de ilidir a mora, eis que o valor constante como devido no contrato é superior ao que pretende consignar.
Ademais, observe-se que a conclusão acerca do referido valor de R$ 43.500,00 decorre de conclusão adotada por contadora empregada da parte autora (ID. 214705213), sendo prova unilateralmente produzida.
Todavia, caso haja o depósito judicial do valor integralmente cobrado pela ré - R$ 174.636,04 (ID. 214705211) -, poderá ser deferida tutela cautelar determinando a suspensão da publicidade de anotações incluídas pela ré em cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de cobrança de novos valores.
Observe-se que o referido valor deverá ficar depositado até posterior sentença e trânsito em julgado, visando a garantia do débito, salvo decisão em sentido diverso de superior instância, ou esgotamento dos meios recursais ordinários.
Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando a decisão impugnada, para INDEFERIR o pedido de consignação do valor unilateralmente apurado pela parte autora, e para facultar à requerente o depósito do valor INTEGRAL do débito, qual seja, R$ 174.636,04.
Defiro prazo de 10 (dez) dias para depósito, sem prejuízo do regular andamento do processo.
Havendo o depósito do valor integral do débito (R$ 174.636,04 atualizados monetariamente), retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência cautelar visando a suspensão da publicidade / exclusão de anotações em cadastros de inadimplentes.
Intime-se”.
Em suas razões recursais (ID 66780994), afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços contábeis, fiscais e tributários, com os seguintes objetivos: a) elaboração de perícias técnicas; b) consultoria contábil, fiscal e tributária e; c) planejamento tributário para reduzir a carga fiscal.
Menciona que o pagamento foi pactuado ad exitum, condicionado ao reconhecimento dos créditos tributários apurados nos laudos.
Informa que o pagamento pelos serviços descritos nos itens “a” e “b” já foram pagos.
Argumenta que surgiram falhas graves no cumprimento do item “c”.
Aduz que houve falhas na elaboração do laudo, com descumprimento do contrato e expondo a agravante aos riscos fiscais.
Afirma que, diante do inadimplemento, foi ajuizada ação de rescisão de contrato, uma vez que não houve o reconhecimento e aproveitamento dos créditos tributários.
Informa que a ré entende que o valor é devido, tendo reivindicado honorários e multa contratual.
Alega que a agravada emitiu nota fiscal no valor de R$ 174.636,04 e está efetuando a cobrança mediante boleto bancário, sob pena de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Pretende que seja determinada à ré que se abstenha de realizar atos de cobrança, bem como de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Postula, ainda, que seja consignado em juízo o valor incontroverso, no importe de R$ 43.500,00.
Defende que a cobrança é parcialmente indevida.
Verbera que há inconsistências técnicas e jurídicas presentes no laudo apresentado pela agravante, violando a obrigação de entregar um resultado juridicamente válido e fiscalmente seguro.
Questiona o valor da multa contratual cobrada, ao argumento que somente seria possível sua exigência se o distrato tivesse ocorrido antes do prazo contratual estipulado para a conclusão dos trabalhos.
No caso, o prazo para a entrega do laudo se encerrou em 26/10/2023.
Assim, afirma que o contrato já estaria formalmente encerrado, sendo indevida a cobrança da multa.
Verbera a possibilidade de consignação da quantia incontroversa, nos termos do art. 542, inciso I, do CPC.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a ré/agravada se abster de realizar atos de cobrança (judicial ou extrajudicial) e inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Postula, ainda, a consignação em pagamento do valor incontroverso no importe de R$ 43.500,00.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Postula o agravante a antecipação da tutela recursal objetivando que seja determinada que a agravada se abstenha de cobrar os valores previstos no contrato, de forma judicial ou extrajudicial, bem como não proceda a negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Postula, ainda, a consignação dos valores incontroversos nos autos.
Compulsando os autos originários, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assessoria contábil, fiscal e tributária, o qual prevê a prestação dos seguintes serviços: a) elaboração de perícia técnica de natureza particular com objetivo de estabelecer mapeamento dos ativos; b) elaboração de perícia técnica de natureza particular com o objetivo de estabelecer a classificação fiscal na operação de entrada de materiais; c) promover a tomada dos créditos passíveis de aproveitamento nos respectivos exercícios fiscais apurados, de acordo com as normas jurídicas vigentes e normativas da Receita Federal, na hipótese de existência de crédito, com a retificação (se necessário) das informações anteriormente transmitidas ao Fisco (EFD – Contribuições e DCTF).
Observa-se que em relação aos itens “a” e “b” não há controvérsia, uma vez que o contrato teria sido integralmente cumprido.
Todavia, a agravante afirma que houve o inadimplemento contratual em relação ao item “c”, uma vez que houve falhas na elaboração do laudo, com descumprimento do contrato e expondo a agravante aos riscos fiscais.
Compulsando os autos, verifico que a empresa agravante afirma que o contrato foi integralmente cumprido, conforme e-mail de ID 67072946.
Se por um lado a agravante afirma que houve descumprimento contratual, por outro, a agravada/ré mencionou expressamente que o contrato foi integralmente cumprido.
Desse modo, há controvérsia acerca do alegado descumprimento contratual.
Contudo, consta expressamente no contrato que os honorários profissionais ad exitum somente serão devidos após a homologação do requerimento administrativo de aproveitamento do crédito tributário em favor da agravante, conforme se depreende de ID 214702390 – pág 2, na origem.
Desse modo, ao que tudo indica, a agravante não pode cobrar os honorários ad exitum sem a efetiva prestação do serviço contratado, comprovando que houve a homologação do aproveitamento do crédito tributário.
Nesse contexto, há discussão relevante sobre o cumprimento integral do contrato e sobre a possibilidade de cobrança dos honorários ad exitum.
Por outro lado, a agravante pretende consignar o valor que entende devido, no importe de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos).
Com efeito, é possível a consignação em pagamento cumulado com a rescisão do contrato.
De fato, a consignação parcial do valor devido, em regra, não elide a mora, conforme prevê a Súmula 380 do STJ.
Todavia, no caso em comento, uma vez que há discussão relevante acerca do integral cumprimento do contrato, entendo que obstar a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito é medida acautelatória, que visa permitir a discussão da dívida, sem que haja dano à empresa autora, já que a negativação acarreta abalo de crédito de difícil reparação.
Entretanto, não pode ser acolhido o pedido de antecipação de tutela recursal para impedir que a ré/agravada adote providências judiciais para a cobrança da dívida.
Isso porque o acesso à justiça é direito fundamental, não sendo possível impedir que a parte acione o Poder Judiciário para discutir o contrato firmado entre as partes, sob pena de violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, restou demonstrada a plausibilidade parcial do direito afirmado, o que autoriza a concessão parcial da tutela recursal.
O perigo da demora também está presente, ante a iminência da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada recursal para autorizar a consignação em pagamento do valor incontroverso, cujo depósito deve ser efetivado pelo agravante nos autos de origem, no prazo de 5 dias.
Determino, ainda, que a agravada/ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do presente recurso.
Expeça-se mandado para intimação da agravada/autora pessoalmente para o cumprimento da liminar.
Intimem-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/12/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:17
Juntada de mandado
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:24
Outras Decisões
-
29/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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