TJDFT - 0756709-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:39
Deferido o pedido de ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (AUTOR).
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26/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/07/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 17:42
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756709-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME REU: MARIA LILIANE DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 221676370, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Emende-se a inicial para juntar contrato assinado pela parte ré, planilha do débito atualizada, nos termos do art. 700, §2º, I e II, do CPC, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais de 25%, pois não consta da nota fiscal, e os honorários devidos estão previstos no rito da ação monitória. 6.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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