TJDFT - 0730226-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:32
Outras decisões
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:18
Outras decisões
-
28/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIA SEVERO DE LIMA - CPF: *65.***.*90-59 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730226-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUZIA SEVERO DE LIMA REQUERIDO: ODETH DA CONCEICAO PEIXOTO DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, devendo o espólio figurar somente em um dos polos da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
De início, cumpre ressaltar que o fato de a autora ter obtido os benefícios da gratuidade em outro processo, ainda que fosse neste mesmo Juízo, não lhe confere isenção absoluta das despesas de todo e qualquer outro processo, devendo o benefício ser examinado em cada caso e conforme a realidade econômica da requerente.
Ademais, este Juízo, com a mais respeitosa vênia, não está subordinado às decisões proferidas em outros Juízos de primeiro grau, dada a autonomia assegurada a cada magistrado para decidir a causa submetida ao seu escrutínio conforme a sua própria, livre e motivada convicção.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: LUZIA SEVERO DE LIMA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711533-88.2024.8.07.0005
Daltro Rodrigues Dias
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 20:27
Processo nº 0711533-88.2024.8.07.0005
Daltro Rodrigues Dias
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:59
Processo nº 0745775-85.2024.8.07.0001
Alencar e Fontana Advogados Associados
Gianluca Scribano
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:28
Processo nº 0700561-37.2025.8.07.0001
Erenice Teixeira Lemgruber
Associacao Nacional dos Servidores da Ca...
Advogado: Franklin Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:38
Processo nº 0700561-37.2025.8.07.0001
Associacao Nacional dos Servidores da Ca...
Erenice Teixeira Lemgruber
Advogado: Fernando Morais de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 09:59