TJDFT - 0700709-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:28
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA - CPF: *74.***.*00-91 (AUTOR).
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700709-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA e NAYARA JARVIS TOME Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 225145373, e documento a ela vinculado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo os REQUERENTES para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestarem, sob pena de preclusão, sem prejuízo do prazo já concedido para apresentação dos documentos requeridos pela ré.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700709-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA, NAYARA JARVIS TOME REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada ao ID 224707748, intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, apresente os documentos requeridos pela ré.
Após, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação em 5 (cinco) dias.
No mais aguarde-se o prazo para contestação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:42
Outras decisões
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:24
Outras decisões
-
28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:19
Outras decisões
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700709-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA, NAYARA JARVIS TOME REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO HENRIQUE ALVES DE SIQUEIRA e NAYARA JARVIS TOMÉ em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Narram que a requerente é portadora de lúpus eritematoso sistêmico condição que torna extremamente difícil e arriscada a gestação natural devido aos riscos à sua saúde e ao desenvolvimento fetal.
Dado o referido quadro de saúde, os Requerentes optaram pela fertilização in vitro e gestação por substituição (barriga solidária), seguindo os trâmites da Resolução CFM nº 2.320/2022.
Afirmam ainda que, apesar da legitimidade, a requerida negou cobertura ao acompanhamento pré-natal e ao parto da gestante substituta.
Diante do risco iminente à saúde do nascituro e da violação de direitos fundamentais, a intervenção judicial se faz necessária para assegurar a cobertura devida.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência de forma a determinar que a CASSI estenda a cobertura contratual dos requerentes para a Sra.
Suzane Aryel Siqueira e Silva Andrade para que autorize e custeie todo o acompanhamento obstétrico, bem como o parto do nascituro em rede credenciada.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e inclusão do recém-nascido no Plano de Saúde dos Autores, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, e, decorrido tal prazo, deverá ser incluído como seu dependente, mediante a apresentação dos documentos pertinente, bem como a manutenção da cedente no plano de saúde dos autores por 200 (duzentos) dias após o parto, a fim de resguardar as coberturas para consultas regulares e acompanhamento psicológico. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam de forma suficiente a probabilidade do direito e, tampouco, o perigo de dano ou resultado útil ao processo (CPC, art. 300).
Isso porque da leitura do contrato firmado entre as partes, não se observa qualquer cláusula, cuja interpretação, alicerce a probabilidade do direito da parte requerente para que o plano por eles contratado seja estendido à sobrinha que se dispôs a gerar o filho dos autores, cujo procedimento é conhecido como “barriga solidária” ou “útero de substituição”.
Em outras palavras, diante da inexistência de cláusula contratual a amparar o direito perseguido pela parte autora de obrigar a ré a custear o pagamento de todas as despesas solicitadas na exordial é extrapolar o princípio da mitigação da “Pacta Sunt Servanda”, o que, evidentemente, o Poder Judiciário não pode permitir.
Ademais, não bastasse a inexistência da probabilidade do direito perseguido pela parte autora, que já seria suficiente para indeferir o pedido, também não há nada nos autos que indique que a gestação esteja em uma situação de risco que, à margem de uma interpretação mais acurada dos fatos, permitam o deferimento da tutela de urgência.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
No mais, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717345-78.2024.8.07.0016
Izabella Padilha Fonseca de Carvalho
Medigest Centro de Medicina Digestiva Lt...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:46
Processo nº 0717345-78.2024.8.07.0016
Izabella Padilha Fonseca de Carvalho
Medigest Centro de Medicina Digestiva Lt...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:27
Processo nº 0809056-67.2024.8.07.0016
Rodrigo Pinheiro de Abreu Miranda
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 14:00
Processo nº 0753403-28.2024.8.07.0001
Marlon de Novaes Batista
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:55
Processo nº 0753403-28.2024.8.07.0001
Marlon de Novaes Batista
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eder Porfiro Muniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 12:45