TJDFT - 0774260-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIO LUIZ JATHAHY FONSECA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
08/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:10
Outras decisões
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13/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 17:03
Processo Desarquivado
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIO LUIZ JATHAHY FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 , a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/10/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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