TJDFT - 0706068-42.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GILDO MARTINS DE MORAES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706068-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO MARTINS DE MORAES, DEBORAH PATRICIA BORGES DE MORAES REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais, ajuizada por GILDO MARTINS DE MORAES e DEBORAH PATRICIA BORGES DE MORAES em desfavor de LUIZ C.
VIANA LIMA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME e LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA.
A advogada da parte ré, Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, apresentou petição sob ID 239003932, acompanhada de atestado médico (ID 239003934), requerendo a suspensão dos prazos processuais pelo período de 90 (noventa) dias, a título de complementação da licença-maternidade.
A subscritora informou ser a única patrona da causa e que o parto cesáreo ocorreu em 16 de maio de 2025, justificando o afastamento integral por 120 (cento e vinte) dias, conforme recomendação médica para recuperação pós-parto e cumprimento dos deveres maternos nos primeiros meses de vida do recém-nascido.
A requerente fundamentou seu pedido na relevância da saúde da profissional da advocacia como questão de ordem pública, vinculada ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ademais, invocou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelas Resoluções CNJ nº 254/2018 e nº 492/2023, argumentando que a negativa de reconhecimento da justa causa para o afastamento seria incompatível com os direitos à igualdade e à dignidade da mulher advogada, perpetuando assimetrias e não colaborando para a aplicação de um direito emancipatório.
Foi ainda ressaltada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento de que a apresentação de atestado médico com recomendação expressa de afastamento configura justa causa para suspensão ou devolução de prazo processual, por ser evento alheio à vontade da parte e impeditivo da prática de atos processuais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, §6º, já prevê a suspensão dos prazos processuais por 30 (trinta) dias em casos de licença-maternidade, desde que a advogada seja a única patrona da causa.
No entanto, a particularidade do caso em tela, que envolve um parto cesáreo e a necessidade de repouso absoluto por 120 (cento e vinte) dias, conforme atestado médico, transcende a mera liberalidade ou conveniência, configurando uma imperativa condição de saúde e bem-estar da profissional e do recém-nascido.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e em seu art. 5º, o princípio da igualdade, bem como o art. 6º, o direito à saúde.
A licença-maternidade é um direito social fundamental que visa proteger a maternidade e a infância, assegurando à mulher o tempo necessário para a recuperação pós-parto e para o cuidado essencial com o filho em seus primeiros meses de vida.
Negar a suspensão integral do prazo processual à advogada em licença-maternidade, quando devidamente comprovada a necessidade de afastamento por um período superior ao mínimo legal processual, representaria uma violação a esses preceitos constitucionais.
A vida profissional não pode e nem deve se sobrepor a um momento tão crucial e delicado na vida de uma mulher e de sua família.
Ademais, as Resoluções CNJ nº 254/2018 e nº 492/2023, que instituem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientam o Poder Judiciário a considerar as assimetrias e desigualdades históricas e estruturais que afetam as mulheres, buscando garantir um julgamento justo e equânime.
Conforme explicitado na própria petição, "Julgar de maneira abstrata – ou seja, alheia à forma como essas desigualdades operam em casos concretos – além de perpetuar assimetrias, não colabora para a aplicação de um direito emancipatório".
A situação da advogada puérpera, que se vê diante da necessidade de conciliar a recuperação física e emocional com as demandas do exercício da advocacia, é um exemplo claro de como as desigualdades de gênero podem se manifestar no ambiente profissional.
O atestado médico que indica a necessidade de 120 dias de licença por motivo de maternidade corrobora a justa causa invocada, sendo dever do judiciário zelar pelo bem-estar da profissional e pela efetividade de seus direitos.
O não deferimento do pedido, nessas circunstâncias, resultaria em uma injusta penalização da advogada por uma condição inerente à sua saúde reprodutiva e aos cuidados maternos, em detrimento dos princípios da equidade e da proteção integral à mulher.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios e normativos mencionados, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 239003932.
Em consequência, determino a suspensão de todos os prazos processuais em nome da advogada Carolina Medeiros Brito Fonseca, OAB/DF 46.710, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, ocorrido em 16 de maio de 2025.
Proceda a Secretaria às anotações e publicações necessárias no sistema processual para o devido controle e ciência das partes.
Transcorrido o prazo de suspensão supra, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DEBORAH PATRICIA BORGES DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GILDO MARTINS DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706068-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO MARTINS DE MORAES, DEBORAH PATRICIA BORGES DE MORAES REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA CERTIDÃO Certifico que as partes rés vieram em contestação, ID 173641447.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
28/09/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706068-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO MARTINS DE MORAES, DEBORAH PATRICIA BORGES DE MORAES REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA - CPF: *89.***.*50-97 (REU), Data de nascimento 24/10/1964, Nome da genitora: Elizete Viana, Titulo eleitoral: *53.***.*31-33, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0706068-42.2022.8.07.0014, requerida por GILDO MARTINS DE MORAES e outros em face de REU: LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, LUIZ CLAUDIO VIANA LIMA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 2 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
03/08/2023 18:52
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 18:51
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ C VIANA LIMA CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:31
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/12/2022 06:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2022 20:37
Recebidos os autos
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23/08/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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