TJDFT - 0717742-28.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717742-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRUNO DAL MORO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 221441910), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
As medidas protetivas perderam a validade. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:00
Determinado o Arquivamento
-
08/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/12/2024 23:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/12/2024 22:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:08
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:17
Outras decisões
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/11/2024 13:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:10
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:10
Outras decisões
-
23/10/2024 19:10
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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