TJDFT - 0730473-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:58
Outras decisões
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730473-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRES OSORIO RENDON REU: MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material na decisão de ID 237154445, que intimou o autor para esclarecer se pretendia a realização de prova pericial, quando, na verdade, a intimação deveria ter sido direcionada ao réu.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade, reabro o prazo fixado na referida decisão, de 5 dias, para que o réu esclareça se pretende a realização de prova pericial acerca do áudio apresentado, arcando com os devidos honorários periciais, sob pena de se ter por válido e autêntico o áudio.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:50
Outras decisões
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:22
Outras decisões
-
14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730473-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRES OSORIO RENDON REU: MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 231239787, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de abril de 2025 16:40:48.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/03/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730473-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRES OSORIO RENDON REU: MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR ANDRES OSORIO RENDON em desfavor de MARCONDES DOS SANTOS SOBRINHO, por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que, em novembro de 2023, celebrou contrato verbal com o réu para aquisição de um “jet ski” (Bombardier 2014) pelo valor de R$ 33.400,00 a ser pago mediante entrada de R$ 15.850,00 e 20 prestações e R$ 1.000,00.
Informa que pagou o valor da entrada em espécie, porém não recebeu o produto.
Em sede de tutela de provisória, requer: “Seja concedida tutela antecipada quanto ao ressarcimento do valor pago pelo produto(...).
Ademais, roga-se para que seja concedida tutela cautelar, na maneira que este ínclito Juízo considerar mais adequada, para resguardar eventual crédito advindo da condenação para reparar o notório dano material provocado pelo réu em face do requerido” Requer a gratuidade de justiça e, para tanto, juntou extratos bancários ao ID 221746751.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhimento o pleito de tutela provisória de urgência formulada pelo autor, notadamente pela falta da probabilidade do direito.
Trata-se de um contrato verbal, situação que não permite ao juízo conhecer, em análise superficial dos autos, as cláusulas e as obrigações supostamente assumidas pelas partes.
Não há como constatar, de plano, que houve descumprimento do contrato por parte do réu.
De acordo com o art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O próprio autor afirma que se comprometeu a pagar 20 parcelas de R$1.000, a partir de janeiro de 2024, porém, como requer somente o ressarcimento do valor da entrada, deduz-se que o autor estaria inadimplente quanto a essas parcelas.
Ademais, não é possível sequer confirmar o pagamento da entrada de R$ 15.950,00, uma vez que o autor informa ter feito o pagamento em espécie, porém não junta o comprovante de saque dessa considerável quantia.
Quando as partes optam por celebrar negócios jurídicos verbais, isto é, de modo completamente informal, existe a vantagem do pragmatismo ao conseguir alterar o quadro fático e transacionar bens de forma rápida e simples.
Mas,
por outro lado, a falta de formalismo leva à precariedade no campo probatório do negócio jurídico.
Para o juiz, sujeito processual equidistante das partes e dos fatos, não é possível averiguar, de plano, quais foram os termos do contrato, qual foi seu real objeto e quais foram as obrigações assumidas para o cumprimento do contrato verbal.
Assim, em análise perfunctória dos autos, a probabilidade do direito do autor não se revela cristalina.
A matéria demanda contraditório, ampla defesa, além de eventual ingresso na fase probatória, não sendo aplicável a tutela de urgência ou cautelar vindicada.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, atento aos extratos bancários dos últimos 3 meses, nota-se que o autor, na qualidade de autônomo, auferiu rendimentos mensais variáveis, entre R$ 2.800,00 e R$ 6.800,00, renda mensal inferior a 5 salários-mínimos (R$7.590,00), o que o qualifica como parte hipossuficiente, razão pela qual o pleito merece acolhimento.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência, porém defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR ANDRES OSORIO RENDON - CPF: *05.***.*47-40 (AUTOR).
-
07/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
-
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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