TJDFT - 0700511-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de comprovante
-
21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANE DOS REIS SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700511-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ILHA PEIXOTO CERTIDÃO Tendo em conta a parte dispositiva da sentença, ficam os exequentes intimados a informarem/comprovarem que o PIX indicado pertence aos credores.
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANE DOS REIS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos dos Réus.
Retifico a classe processual, os polos da demanda para constar como Credores JOÃO CESAR DOS SANTOS BATISTA e FABIANE DOS REIS SILVA e Devedora VERA GODOY ILHA e o valor da causa (R$ 600,00).
As custas não foram recolhidas, nos termos do art. 82, §3º do CPC.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:08
Deferido o pedido de FABIANE DOS REIS SILVA - CPF: *91.***.*72-63 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS CIABOTTI TAVORA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS CIABOTTI TAVORA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700511-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA GODOY ILHA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ILHA PEIXOTO REU: ROSANA TAVORA DE OLIVEIRA, LUCAS CIABOTTI TAVORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intima-se a parte requerida, assim como o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca do pedido de extinção feito pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 11:40:00.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de VERA GODOY ILHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (Prazo de 20 (vinte) dias.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Dê-se vista ao Ministério Público.
I. -
08/01/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
-
07/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
07/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719360-30.2022.8.07.0003
Elton Correa de Menezes
Eilton Correa de Menezes
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 12:10
Processo nº 0817352-78.2024.8.07.0016
Helio Senedese Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:09
Processo nº 0817352-78.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Helio Senedese Junior
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 14:01
Processo nº 0700277-81.2025.8.07.0016
Assu Lepletier Guimaraes
Junta Comercial do Distrito Federal
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 10:24
Processo nº 0748122-91.2024.8.07.0001
Lara Cristina Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 09:36