TJDFT - 0707697-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:17
Outras decisões
-
07/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707697-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 10/12/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 221438950, interposto pela parte requerida, intimo a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707697-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 213510617.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
A parte requerida deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados.
Dentre eles o protesto (ID.: 196038843), além das duplicatas sem assinatura do sacado (ID.: 206599743 e seguintes), bem como das conversas de whatsapp questionando a empresa acerca do protesto (ID.: 206599709).
Na conversa de ID.: 206599739, apesar do autor afirmar que acredita que os produtos tenham sido entregues, ele questionou quais eram os produtos.
Assim, caberia à parte requerida comprovar a entrega dos produtos referente à duplicata e a legalidade do protesto, mas não o fez.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 215748464 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 14:03
Decorrido prazo de HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 24/09/2024.
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20/09/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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